DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl.
- Servidor Público falecido antes da lei que revogou o direito ao recebimento do pecúlio post moldem.
- Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdência por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl. 108e):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVOIPREVIDENCIÁRIO. PECULIO POST MORTEM. Servidor Público falecido antes da lei que revogou o direito ao recebimento do pecúlio post moldem. Direito adquirido. Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdência por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 116/118e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 535, II, do Código de Processo Civil - o tribunal de origem deixou de analisar questões relevantes ao deslinde da controvérsia;
(ii) Art. 5º da Lei n. 9.717/1998 - " .. desde 1998, o art. 5º da Lei nº 9.717/98 veda o pagamento pleiteado, que não tem mais natureza previdenciária. E, tendo ocorrido o óbito apenas no ano de 2000, resta indubitável a impossibilidade de pagamento do benefício" (fl. 124e). E, "Assim, além de vedado o pagamento do pecúlio post mortem reclamado por ser contrário às disposições da Lei Federal nº 9.717/98 e ao regramento constitucional, o pagamento não tem a necessária base legal, uma vez que as disposições da Lei nº 285/79 com base nos quais a Recorrida funda o seu pedido, desde a edição daquela lei federal em 1998, estão com sua eficácia suspensa" (fl. 125e); e
(iii) Arts. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; 480, 481 e 482 do Código de Processo Civil de 1973 - " .. tendo em conta que a presente demanda foi proposta em 2008, ou seja, bem após a edição da Medida Provisória n. 2.180-35, que se deu em 24.08.2001, requer-se a reforma da r. sentença prolatada, mediante a fixação de juros de 0,5% ao mês" (fl. 130e).
Com contrarrazões (fls. 151/155e), o recurso foi sobrestado, e posteriormente admitido (fls. 329/340e).
Em juízo de retratação de matéria repetitiva, assim restou ementado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PECÚLIO POST MORTEM. IMPERIOSA A ADEQUAÇÃO DOS JUROS, O QUE SE FAZ NESTE MOMENTO. TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, §1º, DO CPC, APENAS PARA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO REFERIDO TEMA.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
[trecho intermediário suprimido]
não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.