DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, com fundamento no art — REsp REsp 2228087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TJ/PI, assim ementado (fl.304): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- O Estatuto dos Servidores Federais (Lei 8.112/90) no §4º do artigo 20 é claro ao permitir, incluindo o servidor em estágio probatório, o afastamento para participação em Curso de Formação decorrente de aprovação em concurso público.
- Assim, ante a ausência legislativa, tem-se por adequada a aplicação da Lei 8.112/90 ao caso concreto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10258
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TJ/PI, assim ementado (fl.304):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estatuto dos Servidores Federais (Lei 8.112/90) no §4º do artigo 20 é claro ao permitir, incluindo o servidor em estágio probatório, o afastamento para participação em Curso de Formação decorrente de aprovação em concurso público. 2. Assim, ante a ausência legislativa, tem-se por adequada a aplicação da Lei 8.112/90 ao caso concreto. 3. O funcionário público municipal, ainda que em estágio probatório, tem direito ao afastamento do exercício do cargo para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em homenagem ao princípio da isonomia. 4. A interpretação analógica do Estatuto dos Servidores para a concessão da licença ao servidor para participar de curso de formação de outro cargo é medida que se impõe. Entender de modo contrário seria afrontar o princípio da razoabilidade.5. Recurso conhecido e improvido.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 20, §4º, da Lei nº 8.112/1990, ao argumento de que "a administração não está obrigada à concessão da licença, ainda mais se o curso de formação for para cargo público de outro ente federativo " e que "a analogia foi completamente deturpada no presente caso para favorecer o Autor, inovando-se juridicamente no conteúdo da norma para além dos limites da legalidade" (fl.412).
Sem contrarrazões.
Recurso admitido na origem às fls. 427-432.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com efeito, ao decidir a controvérsia posta nos autos, a Corte de origem afirmou que o direito ao afastamento remunerado dá-se com base nos princípios da razoabilidade, legalidade e isonomia, in verbis (fls.307/309):
Analisando os autos, entendo que o impetrante, ora parte apelada, tem direito ao afastamento das atividades de Guarda Municipal de Teresina, vez que o afastamento dar-se-ia em razão do comparecimento em curso de formação de Agente Penitenciário no Estado do Ceará.
Sabe-se que nos termos do artigo 39,
[trecho intermediário suprimido]
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.243.536/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.178.535, minha relatoria, DJEN de DJEN 11/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA REMUNERADA. CURSO DE FORMAÇÃO. ESFERA ESTADUAL. ENTE FEDERATIVO DIVERSO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E ISONOMIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.