DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SENA CONSTRUÇÕES LTDA — REsp REsp 2228088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SENA CONSTRUÇÕES LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da CF, contra acórdão do TJPR assim ementado (e-STJ fl.
- RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS COMPRADORAS - 10% (DEZ POR CENTO).
- RETENÇÕES DO SINAL DO NEGÓCIO E COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Resultado indicado
1.282-1.300), a parte recorrente defende que: (a) "sopesados os argumentos comprovados nos presentes autos, evidente que não há motivos para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, o presente recurso especial deve ser conhecido e provido" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SENA CONSTRUÇÕES LTDA. com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, contra acórdão do TJPR assim ementado (e-STJ fl. 1.206):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. DEMANDA REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. MÉRITO. JUROS EXORBITANTES. AFASTADAS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS COMPRADORAS - 10% (DEZ POR CENTO). MANTIDO. TAXA DE FRUIÇÃO. DEVIDOS. RETENÇÕES DO SINAL DO NEGÓCIO E COMISSÃO DE CORRETAGEM. AFASTADOS. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO01. INTERPOSTO PELAS AUTORAS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO02. INTERPOSTO PELA REQUERIDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração das recorridas foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl. 1.248):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
No recurso especial (fls. 1.282-1.300), a parte recorrente defende que:
(a) "sopesados os argumentos comprovados nos presentes autos, evidente que não há motivos para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, o presente recurso especial deve ser conhecido e provido" (fl. 1.291),
(b) "a r. sentença não se pronunciou expressamente quanto ao pedido de perda da comissão de corretagem, do mesmo modo que o relacionado às arras, o v. acórdão entendeu pela impossibilidade de desconto, devido ao fato de que a condenação suportaria tal prejuízo Deverá ser autorizado o abatimento da comissão de
corretagem, do total de valores a ser restituído aos Recorridos, eis que referido valor não fora efetivamente recebido pela vendedora, ora recorrente, mas sim por terceiro, não podendo agora vir a ser condenada a restituir valor que sequer chegou a receber, sendo o comprovante constante no recurso de apelação" (fl. 1.294), e
(c) "em sede de apelação, as recorrentes rogaram pela reforma da r. sentença, de modo que as Recorridas arcassem com os prejuízos decorridos da indisponibilidade do bem, que já perdura há mais de 10 (dez) anos, pagando indenização a ser fixada em liquidação de sentença, semelhante ao aluguel de um imóvel nas mesmas condições, levando em consideração a efetiva indisponibilidade - contada desde a assinatura do contrato até a reintegração efetiva na posse do imóvel, eis que estão
[trecho intermediário suprimido]
pelo Ministério Público do Paraná a qual houve a determinação de paralisação das obras no Loteamento Vila Brunning devido a danos ambientais em área de preservação em afluente do Rio Ressaca.
Logo, não inexiste nos autos qualquer notícia da eventual irregularidade na edificação construída. Ademais, comprovação das benfeitorias e eventual irregularidades de sua construção pode se dar na fase de liquidação de sentença, momento em que será apurado a real existência do acréscimo e seu efetivo valor.
Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada n a sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recuso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.