ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2228099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação cumulada com revisional de aluguel.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação cumulada com revisional de aluguel.
2. A agravante alegou violação aos arts. 2º, 9º, 17, 141, 485, VI, e 932, III, do CPC, bem como aos arts. 17 e 19 da Lei 8.245/91, sustentando ocorrência de reformatio in pejus e afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos.
3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a subsistência do interesse processual quanto ao pedido revisional de valores locatícios, mantendo a decisão de primeiro grau que reduziu o valor do aluguel com base em perícia judicial.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao retratar-se e julgar o mérito da apelação, negando-lhe provimento, e se a redução do valor do aluguel afronta o princípio da força obrigatória dos contratos.
5. O princípio da vedação à reformatio in pejus não impede que o tribunal corrija equívocos interpretativos em suas próprias decisões, especialmente no exercício da atividade jurisdicional e em prol da adequada solução do litígio.
6. A subsistência do interesse processual quanto ao pedido revisional foi corretamente reconhecida, uma vez que o pedido já se encontrava sub judice, inclusive com sentença de mérito proferida pelo Juízo de origem.
7. A redução do valor do aluguel foi fundamentada em perícia judicial realizada com rigor metodológico, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EAB PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação cumulada com revisional de
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023).
Por derradeiro, impende registrar que a decisão de inadmissibilidade encontra-se devidamente fundamentada nos termos da legislação processual vigente. O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos de admissibilidade do recurso especial, concluiu, de forma acertada, que a pretensão da agravante implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ. Esse fundamento é suficiente para sustentar a decisão de inadmissibilidade, não havendo que se falar em deficiência de motivação, estando em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal (AgInt no AREsp 2.160.066/RJ 2022/0200613-1, Relator : Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).
Ante o exposto, por todos os fundamentos articulados, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.