DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento, exclusivamente… — REsp REsp 2228099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: civil pública, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgada procedente para condenar a instituição financeira a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, requerida por ELEZIL SANTOS.
- Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
- Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 14/12/2021.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: civil pública, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgada procedente para condenar a instituição financeira a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, requerida por ELEZIL SANTOS.
Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL Data do encerramento da conta-poupança Extinta a obrigação principal, não mais se justifica a subsistência dos juros remuneratórios, estes considerados frutos civis que representam prestações acessórias Prova de extinção que incumbe à instituição financeira, sob pena de adotar-se como marco final de incidência a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença Precedentes do STJ. O percentual dos juros remuneratórios deve ser de 0,5% ao mês desde a data do inadimplemento até a data de encerramento da conta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Fase de liquidação de sentença Honorários sucumbenciais- Verba honorária devida Entendimento jurisprudencial.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 141, 468 e 492 do CPC e 884 do CC.
Sustenta, em síntese: (i) incidência única de juros remuneratórios no mês em que a correção monetária foi expurgada - fevereiro de 1989; (ii) subsidiariamente, que o termo final para incidência dos juros remuneratórios é a data do encerramento da poupança; e (iii) a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença deve ser por apreciação equitativa e a necessidade de afastamento dos honorários ante o depósito realizado espontaneamente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.