ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2228103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação por analogia da Súmula n.
- 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6162, 10588, 10671, 14735
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Aplicação da Súmula N. 283 do STF. Ausência de impugnação específica. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação por analogia da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.
2. A parte agravante alegou que, no recurso especial, foi expressamente sustentada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal como agente executor e supervisor de obras no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, além de agente financeiro, e que tal alegação contraria o fundamento do acórdão recorrido sobre a responsabilidade restrita da instituição às questões financeiras.
3. A decisão agravada destacou que o recurso especial limitou-se a alegar o prazo prescricional decenal, sem refutar o fundamento do Tribunal de origem sobre a responsabilidade restrita da Caixa Econômica Federal, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, constituindo óbice processual que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
6. A tentativa de reinterpretar as razões do recurso especial em sede de agravo interno não é suficiente para superar a falha processual manifesta, uma vez que a análise do recurso especial se restringe ao que foi efetivamente devolvido à Corte no momento oportuno.
7. A pretensão recursal amparada na divergência jurisprudencial não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional" (fl. 1.052).
Desse modo, inexiste qualquer vício ou erro de julgamento na decisão monocrática que justifique sua reforma. A aplicação da Súmula n. 283 do STF constitui óbice processual que foi corretamente identificado e aplicado, inviabilizando a análise do mérito recursal.
Cito, pois, os seguintes julgados: AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 e AgInt no AREsp n. 2.383.273/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Mantenho, pois, a decisão monocrática impugnada, porquanto a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, uma vez que não há argumentos capazes de infirmar a correção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.