ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2228103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos REJEITADOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6162, 10588, 10671, 14735
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF, em razão da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.
2. O embargante alega omissões e contradições no julgado, sustentando que impugnou o fundamento do tribunal de origem sobre a responsabilidade restrita da Caixa Econômica Federal (CEF) e que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de mérito referente à aplicação do prazo prescricional decenal e ao termo inicial de sua contagem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da responsabilidade da CEF e à aplicação do prazo prescricional decenal.
III. Razões de decidir
4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela manutenção do óbice processual que impediu a análise do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão de origem.
6. A ausência de impugnação específica atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial e prejudicando a análise das demais questões de mérito, como o prazo prescricional aplicável.
7. Não há omissão no acórdão embargado quanto à tese da prescrição decenal, uma vez que a análise dessa matéria foi corretamente obstada pela questão preliminar de admissibilidade recursal não superada.
8. A tentativa do embargante de reinterpretar as razões de seu
[trecho intermediário suprimido]
efetivamente devolvido a esta Corte em seu momento oportuno, e, no caso, a falha processual é manifesta e insuperável" (fl. 1.085).
Desse modo, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.