DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A — REsp REsp 2228107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, visando impugnar cobrança de ISS sobre serviços de engenharia consultiva prestados no ano de 2009.
- A recorrente alegou, em síntese, a inexistência de previsão legal vigente à época que atribuísse responsabilidade tributária ao tomador de serviços, bem como a nulidade da CDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, visando impugnar cobrança de ISS sobre serviços de engenharia consultiva prestados no ano de 2009. A recorrente alegou, em síntese, a inexistência de previsão legal vigente à época que atribuísse responsabilidade tributária ao tomador de serviços, bem como a nulidade da CDA. Deu-se à causa o valor de R$ 349.653,63 (trezentos e quarenta e nove mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos).
Na sentença, julgou-se improcedentes os embargos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação interposta pela contribuinte. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Irresignação quanto à cobrança de ISS por serviços de acompanhamento e execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Sentença de improcedência. Responsabilidade tributária da tomadora do serviço. Prova pericial que concluiu que, à época em que ocorreram os fatos geradores, havia previsão legal determinando a retenção do ISS por parte da tomadora do serviço. Recurso a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos em relação ao Município, para majorar os honorários de sucumbência, e rejeitados quanto à recorrente.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Argumenta que o acórdão recorrido limitou-se a afirmar genericamente a existência de previsão normativa no art. 51, §3º, da Lei Complementar Municipal 33/2003, sem considerar que a redação vigente à época dos fatos geradores não incluía os serviços prestados no subitem 7.17 da lista de serviços.
Adiante, afirma ofensa aos arts. 121, parágrafo único, II, 128, 142 e 144 do Código Tributário Nacional (CTN), e ao art. 6º da Lei Complementar 116/2003, argumentando, em resumo, que não havia norma municipal vigente em 2009 que atribuísse responsabilidade tributária ao tomador de serviços. Acrescenta que a alteração legislativa que incluiu os serviços no subitem 7.17 ocorreu apenas em 2010, sendo inaplicável aos fatos geradores de 2009.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1243/1257.
É o relatório. Decido.
Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se
[trecho intermediário suprimido]
de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.