DECISÃO THAILAN CRUZ INACIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — RHC RHC 222811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THAILAN CRUZ INACIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou o HC n.
- A defesa pretende, por meio deste recurso, seja relaxada a custódia preventiva do recorrente - decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003 e 244-B do ECA -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio do ingresso dos agentes estatais no domicílio do acusado; b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art.
- Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não provimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com a consequente cassação da medida liminar anteriormente concedida" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4264, 7928, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
THAILAN CRUZ INACIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou o HC n. 5156568-75.2025.8.21.7000.
A defesa pretende, por meio deste recurso, seja relaxada a custódia preventiva do recorrente - decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 244-B do ECA -, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio do ingresso dos agentes estatais no domicílio do acusado; b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.
A liminar foi por mim deferida, nos termos da decisão de fls. 71-75, para substituir a segregação preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não provimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com a consequente cassação da medida liminar anteriormente concedida" (fl. 91).
Decido.
I. Invasão de domicílio - não ocorrência
No que tange à apontada ilicitude dos elementos de informação obtidos em desfavor do recorrente (tese de invasão de domicílio), faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
Embora a jurisprudência tenha caminhado no sentido de que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem o consentimento do morador, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente - de que é exemplo o tráfico de drogas -, propus, ao julgar o REsp n. 1.574.681/RS (DJe 30/5/2017), que o entendimento fosse aperfeiçoado,
[trecho intermediário suprimido]
periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte), sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao recorrente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.