DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALDEN 2 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamen… — REsp REsp 2228112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALDEN 2 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
- Sentença que reconheceu a rescisão contratual e determinou a devolução dos valores pagos, com retenção de 20%.
- Insurgência da Requerida quanto ao percentual de retenção e termo a quo da correção monetária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALDEN 2 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 403-414, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. Sentença que reconheceu a rescisão contratual e determinou a devolução dos valores pagos, com retenção de 20%. Insurgência da Requerida quanto ao percentual de retenção e termo a quo da correção monetária. Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Requerida que não indica tratar-se de patrimônio de afetação. Fixação do percentual máximo que deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Retenção de 50% considerada abusiva no caso concreto. Possibilidade de retenção de 25%, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. Percentual que garante a compensação pelos custos administrativos sem penalizar excessivamente os consumidores. Correção monetária devida a partir de cada desembolso. Recurso da Ré a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Nas razões de recurso especial (fls. 417-446, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 67-A da Lei 4.591/64 e art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81. Sustenta, em síntese: (i) a possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos em contratos submetidos ao regime de patrimônio de afetação; e (ii) a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 498-520, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 521-522, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente, de início, a vulneração do art. 67-A da Lei 4.591/64, defendendo que o percentual de retenção de 50% dos valores pagos, previsto no § 5º do referido artigo, deveria ser aplicado ao caso, considerando que o contrato foi firmado sob a égide da Lei 13.786/18.
Acerca da controvérsia, decidiu a Corte local (fls. 405-412, e-STJ):
O contrato objeto da presente demanda foi firmado em 19/11/2019 (fls. 107), incidindo, portanto, as disposição da Lei nº 13.786/2018. A fim de justificar a retenção de 50%, a Ré invoca o artigo 67-A, assim redigido:
..
Embora o § 5º preveja a possibilidade de retenção de até 50% das quantias pagas, a Ré sequer informa se o empreendimento em questão está submetido ao regime de patrimônio de afetação.
Ainda que estivesse, isso não
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 1.988.931/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/8/2022). 2. Tal orientação prevalece sobre a antiga Lei n. 6.899/1981 em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa - no caso provocado pela inflação -, disciplinado na moderna legislação civil pátria. 3. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.153.840/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.