DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2228121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA CONDOMINIAL.
- RECURSO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 97):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DO BEM. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DETÉM PROPRIEDADE RESOLÚVEL. PRETENSÃO DE INVASÃO DA ESFERA PATRIMONIAL INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOMENTE DOS DIREITOS DOS DEVEDORES FIDUCIANTES SOBRE O IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A PENHORA DO BEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões (fls. 103-109), a parte recorrente sustenta que o "recurso especial é interposto com fundamento na violação ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não abordou adequadamente o prequestionamento da matéria e contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em casos de dívidas condominiais, especialmente à luz da recente tese vinculante (Tema 1.266)" (fl. 105 - grifo no recurso).
Alega que, "em decisão recente proferida pela Segunda Seção do STJ, restou consolidada a tese vinculante no sentido de que a unidade imobiliária alienada fiduciariamente pode ser penhorada para satisfazer dívidas condominiais, conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema 1266. Essa tese foi proferida após análise das circunstâncias envolvendo a penhorabilidade de bens imóveis alienados fiduciariamente e as garantias de natureza condominial" (fls. 107-108).
Contrarrazões apresentadas (fls. 129-132).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.025 do CPC/2015, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Além disso, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.
Ademais, insta salientar que, contrariamente ao alegado, o Tema n. 1.266/STJ ainda não foi julgado pelo órgão competente.
Incide, portanto, no caso a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.