DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RENATO DUM… — RHC RHC 222813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RENATO DUMKE NETO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006; negado o direito de recorrer em liberdade.
- Na sentença condenatória o magistrado de origem manteve a prisão preventiva do recorrente.
Resultado indicado
11.343/2006; negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RENATO DUMKE NETO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; negado o direito de recorrer em liberdade.
Na sentença condenatória o magistrado de origem manteve a prisão preventiva do recorrente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão e denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 61-66.
No presente recurso a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva em desfavor do recorrente.
Aduz que "ao impor-se ao paciente, ora Recorrente, a pena definitiva em regime semiaberto, o cárcere cautelar converte-se, por via oblíqua, em verdadeira execução provisória de pena em regime mais severo do que aquele fixado pela sentença, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, como regra, há flagrante incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, ressalvando-se apenas hipóteses de excepcionalidade devidamente fundamentada" (fl. 74).
Requer ao final a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido no contexto da traficância, consistente em 6,7 g (seis gramas e setenta centigramas) de maconha e 2,9 kg (dois quilos e novecentos gramas) de haxixe, somada à apreensão de instrumento relacionado à prática do tráfico de drogas (balança de precisão).
Outrossim, deve se ressaltar o risco de reiteração criminosa, pois ele "já responde a outro processo criminal pela prática do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 (autosn. 0009052-78.2018.8.24.0023), e já foi condenado criminalmente, em primeira instância, pela prática do delito previsto noart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (autos n. 0001627-63.2019.8.24.0023)" (fl. 23).
A sentença
[trecho intermediário suprimido]
estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
A propósito: AgRg no RHC n. 201.090/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2024; RCD no HC n. 905.527/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 900.774/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 24/6/2024 e AgRg no RHC n. 195.918/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário em habeas corpus, para determinar que o recorrente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.