DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ITAIQUARA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, … — REsp REsp 2228132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ITAIQUARA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: pedido de habilitação de crédito formulado por RICHARD DE MELO SABINO nos autos da recuperação judicial da recorrente.
- Decisão: julgou procedente o pedido e classificou o crédito oriundo de condenação da recorrente, na ação nº 0255897-38.2014.8.13.070, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por acidente de trânsito na classe destinada às dívidas trabalhistas.
- Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente para reclassificar como quirografário o montante correspondente à indenização por danos morais e, também, para afastar a multa prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ITAIQUARA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: recuperação judicial da recorrente.
Recurso especial interposto em: 20/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.
Ação: pedido de habilitação de crédito formulado por RICHARD DE MELO SABINO nos autos da recuperação judicial da recorrente.
Decisão: julgou procedente o pedido e classificou o crédito oriundo de condenação da recorrente, na ação nº 0255897-38.2014.8.13.070, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por acidente de trânsito na classe destinada às dívidas trabalhistas.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente para reclassificar como quirografário o montante correspondente à indenização por danos morais e, também, para afastar a multa prevista no art. 1.026 do CPC. Eis a ementa do julgado:
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito proveniente de ação indenizatória. Decisão que determinou a inclusão do valor na classe I - Trabalhista. Insurgência da agravante quanto à classificação do numerário, indicando sua natureza quirografária. Preliminar de nulidade que não merece prosperar. Alegação genérica de ausência de fundamentação, que sequer menciona vício específico ou manifesta teratologia. No mérito, resta pacificado o entendimento de que o crédito proveniente de pensionamento vitalício possui natureza alimentar, sendo escorreita sua equiparação quanto ao tratamento dado ao crédito trabalhista. Contudo, a verba proveniente da condenação das recuperandas à indenização por danos morais deve permanecer na classe quirografária, já que inexistente relação de trabalho entre as partes. Afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência dos requisitos legais para sua aplicação. Não se vislumbra, de igual forma, a ocorrência dos atos dispostos no art. 80, do CPC, que ensejem a condenação das recuperandas às penalidades da litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 447-448)
Recurso especial: alega violação dos arts. 41, I, e 83, I, da Lei nº 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que o crédito decorrente de pensionamento vitalício oriundo de condenação em matéria cível (acidente de trânsito) não pode ser equiparado ao crédito trabalhista. Defende, assim, que, ainda que os créditos "sejam originariamente de acidente envolvendo ex-funcionário da recorrente, os beneficiários de tais valores não possuem - e jamais possuíram - qualquer vínculo
[trecho intermediário suprimido]
e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. PENSIONAMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO DERIVADO DA LEGISLAÇÃO LABORAL.
1. Recuperação judicial.
2. A Terceira Turma desta Corte Superior de Justiça assinala que créditos de natureza alimentar, ainda que não decorram especificamente de relação jurídica submetida aos ditames da legislação trabalhista, devem receber tratamento análogo para fins de classificação em processos de execução concursal.
3. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.