ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2228142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8867, 10582, 7700, 7701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ADITAMENTO VERBAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de dois imóveis comerciais cumulada com indenização por danos morais, por inadimplência da compradora.
2. No julgamento do recurso especial, não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102 da CF).
3. Revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido da existência de aditamento verbal prevendo a continuidade do negócio originário - exigiria a interpretação das disposições do contrato firmado entre as partes, bem como o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SÂMIA COUTO MAGALHÃES (SÂMIA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE SOMENTE PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS LITIGANTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA À REQUERIDA E IMPROCEDENTE DA RECONVENÇÃO. NO CASO, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE DISPOSIÇÃO PERTINENTE AO PAGAMENTO PELA PROMESSA DE COMPRA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO ITEM 05, ALÍNEA "A": "AS PARTES CONCORDAM: "SE HOUVER DESCUMPRIMENTO DOS ITENS E CONDIÇÕES DESTE INSTRUMENTO, SUJEITAR-SE-ÃO AO PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS OU FRAÇÃO MENSAL, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM (FGV), MULTA PENAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE OS VALORES DEVIDOS CORRIGIDOS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS USUAIS, INDEPENDENTE DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU
[trecho intermediário suprimido]
sede de reconvenção.
As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas (e-STJ, fls. 244-246).
Desse modo, verifica-se que revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das disposições do contrato firmado entre as partes, bem como do reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recu rso especial.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.