DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alínea "a" d… — REsp REsp 2228143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Agravo interno contra decisão monocrática, proferida com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), deu provimento ao recurso de apelação da parte ré para cassar a sentença recorrida e determinar a realização de prova pericial.
- O CPC prevê expressamente a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada (art.
- Por esse motivo, a mera reedição dos argumentos formulados na inicial, em face da qual fora prolatada a decisão monocrática, é insuficiente para a modificação do julgamento via agravo interno.
Resultado indicado
Recurso especial provido, em parte, apenas para desonerar o Estado de antecipar o pagamento dos honorários periciais, sem imputar ao beneficiário da assistência judiciária, contudo, a responsabilidade pelo adiantamento de tal despesa. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REEDIÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚM. 182 DO STJ. APLICABILIDADE POR ANALOGIA.
1. Agravo interno contra decisão monocrática, proferida com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), deu provimento ao recurso de apelação da parte ré para cassar a sentença recorrida e determinar a realização de prova pericial.
2. O CPC prevê expressamente a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada (art. 1.021, §1º). Por esse motivo, a mera reedição dos argumentos formulados na inicial, em face da qual fora prolatada a decisão monocrática, é insuficiente para a modificação do julgamento via agravo interno.
3. Na hipótese dos autos, o recorrente se limitou a reiterar os mesmos argumentos do apelo, quais sejam: impossibilidade de restituição em dobro e aplicação integral da Taxa Selic.
4. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", cujo entendimento, ainda que firmado sob a égide do CPC de 1973, pode ser transposto para os julgamentos já com base no CPC de 2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos para supressão de omissão com respeito à forma de repetição do indébito.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; e 42, parágrafo único, do CDC.
Aduz que " .. o E. TJRJ deixou de se manifestar sobre as questões postas pelo Estado, notadamente quanto à inaplicabilidade do CDC às relações tributárias, sendo, por consequência, inaplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC .. " (e-STJ fl. 215).
Afirmando o caráter tributário da relação em debate, cita precedentes do STJ que estabelecem a inaplicabilidade de dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (art. 52, § 1º) às obrigações tributárias. Sustenta, ainda, não incidir o Tema 929 do STJ na espécie.
Acrescenta que a Resolução ANEEL n. 1.000/2021, por estabelecer regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, é instrumento direcionado apenas às concessionárias de fornecimento do serviço.
Destaca que " .. o contribuinte de direito do ICMS incidente sobre as operações de energia elétrica, via de regra, são as concessionárias de energia elétrica, enquanto os contribuintes de
[trecho intermediário suprimido]
ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova, devendo a perícia realizar-se com a colaboração do Judiciário.
5. Recurso especial provido, em parte, apenas para desonerar o Estado de antecipar o pagamento dos honorários periciais, sem imputar ao beneficiário da assistência judiciária, contudo, a responsabilidade pelo adiantamento de tal despesa.
(REsp n. 935.470/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
O quadro apresentado demonstra, portanto, que em se tratando de repetição de indébito tributário, aplica-se a regra estabelecida no art. 165 do CTN, que impõe a devolução simples dos valores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a devolução simples do indébito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.