DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2228150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pretensão de cobrança de valores recebidos pelo segurado a título de auxílio- acidente, implantado por determinação do Poder Judiciário que, posteriormente, foi revogada.
- Ausência de qualquer decisão no sentido da devolução dos valores.
- Inexistência de título executivo judicial que autorize a execução.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 54):
Acidente do Trabalho. Cumprimento de sentença requerido pelo INSS. Pretensão de cobrança de valores recebidos pelo segurado a título de auxílio- acidente, implantado por determinação do Poder Judiciário que, posteriormente, foi revogada. Ausência de qualquer decisão no sentido da devolução dos valores. Inexistência de título executivo judicial que autorize a execução. Análise do Tema nº 692, do C. STJ, e Tema nº 799, do E. STF. Jurisprudência da Corte Suprema que considera irrepetíveis os valores recebidos de boa- fé e por determinação judicial. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso improvido. Nego provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração (fls. 77-85), que restaram rejeitados (fl. 88):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. Matéria devidamente apreciada pelo julgado. Omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material não configurados. Não atendimento das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC. Impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Pedido de sobrestamento do feito solução final da controvérsia pelo STJ. Impossibilidade. Nos termos artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão cabe ao Presidente da Seção de Direito Público, na fase de processamento dos recursos especiais e extraordinários. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação aos artigos 296, 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, caput , I e III e parágrafo único, 520, 927, III, e 1022, II, do Código de Processo Civil, alegando que "requer o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado" (fl.106).
Outrossim, postula pela permissão da cobrança dos valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às fls. 122-126, proferiu novo julgamento, mantendo o entendimento firmado (fl. 123):
ACIDENTE DO TRABALHO. Determinação da Presidência da Seção de Direito Público para retorno dos autos à Turma Julgadora para realização de juízo de conformidade devido à complementação da tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. Pedido de devolução dos valores pagos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada. Tema Repetitivo 692, do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de devolução dos valores pagos ao autor em razão da tutela antecipada,
[trecho intermediário suprimido]
acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a restituição dos valores pagos, restando prejudicado o pedido de tutela antecipada.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.