DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PATRÍCIA KABBANI HAKIM, fundamentado na alínea a d… — REsp REsp 2228152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PATRÍCIA KABBANI HAKIM, fundamentado na alínea a do art.
- 105, III, da Constituição Federal, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 243, e-STJ): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Sentença de parcial procedência - Apelo da autora - Atraso incontroverso de 17 horas - Falha na prestação do serviço e dever de indenizar reconhecidos na r. sentença DANOS MORAIS - Majoração Não cabimento - Valor arbitrado em R$ 7.000,00 razoável e adequado ao caso concreto e em consonância com a jurisprudência desta C.
- Câmara em casos semelhantes, considerando que a viagem se deu em grupo familiar, a despeito do ajuizamento de ações individuais DANOS MATERIAIS Despesas decorrentes de tradução juramentada Gasto que não se mostra reembolsável a título de indenização - Despesa processual a ser restituída pelo sucumbente - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Art.
Resultado indicado
85, § 8º-A, do CPC - Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que não vincula o Juiz - Valores ali constantes que são meramente recomendados de forma referencial - Arbitramento de honorários por equidade, dadas as peculiaridades do caso concreto - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4862
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PATRÍCIA KABBANI HAKIM, fundamentado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 243, e-STJ; acórdão recorrido às fls. 243, e-STJ):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Sentença de parcial procedência - Apelo da autora - Atraso incontroverso de 17 horas - Falha na prestação do serviço e dever de indenizar reconhecidos na r. sentença DANOS MORAIS - Majoração Não cabimento - Valor arbitrado em R$ 7.000,00 razoável e adequado ao caso concreto e em consonância com a jurisprudência desta C. Câmara em casos semelhantes, considerando que a viagem se deu em grupo familiar, a despeito do ajuizamento de ações individuais DANOS MATERIAIS Despesas decorrentes de tradução juramentada Gasto que não se mostra reembolsável a título de indenização - Despesa processual a ser restituída pelo sucumbente - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Art. 85, § 8º-A, do CPC - Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que não vincula o Juiz - Valores ali constantes que são meramente recomendados de forma referencial - Arbitramento de honorários por equidade, dadas as peculiaridades do caso concreto - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 299-304, e-STJ (acórdão dos embargos de declaração).
Nas razões de recurso especial (petição do REsp às fls. 307-371, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I e II, e 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, além de invocar o art. 105, § 2º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional 125/2022) quanto à demonstração da relevância.
Sustenta, em síntese: a) omissão (art. 1.022, I e II, CPC) pelo não enfrentamento dos vícios apontados nos embargos de declaração, com pedido de reconhecimento do prequestionamento (fls. 320-323, e-STJ); b) necessidade de observância obrigatória, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, dos valores mínimos constantes da Tabela da OAB ou, alternativamente, do limite mínimo de 10% do § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior (art. 85, § 8º-A, CPC), por ter sido arbitrado valor fixo de R$ 1.000,00 apesar de benefício econômico de R$ 7.000,00 (fls. 321, 324-326, 330-331, 336-341, 366-367, e-STJ); c) inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ ao caso, por se tratar de matéria superveniente (Lei 14.365/2022) acerca do § 8º-A (fls. 307, 310, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 381-387, e-STJ, sustentando: i)
[trecho intermediário suprimido]
Dessa forma, incabível a pretensão da Recorrente quanto à aplicação retroativa de dispositivos legais inseridos no Novo Código de Processo Civil pela Lei n. 14.365/2022, cuja vigência se deu após a prolação da sentença e do próprio acórdão de origem. .. (AgInt no REsp n. 2.045.056/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023)
No caso sob exame, o acórdão que julgou parcialmente procedente a ação foi prolatado em 25 de novembro de 2024 (e-STJ fl. 251), quando vigente a norma legal em comento.
Logo, o acórdão merece ser reformado por ter violado o art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, a fim de determinar a fixação dos honorários com base na tabela da OAB/SP, a ser devidamente observada em fase de cumprimento de sentença.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, nos termos da presente fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.