DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundad… — REsp REsp 2228157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de remição da pena formulado por PAULO LEMOS OLIVEIRA com base em sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - nível fundamental (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer que o sentenciado faz jus à remição da pena pela aprovação parcial no ENCCEJA, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n. 0006041-83.2025.8.26.0041).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de remição da pena formulado por PAULO LEMOS OLIVEIRA com base em sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - nível fundamental (e-STJ fls. 17/18).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer que o sentenciado faz jus à remição da pena pela aprovação parcial no ENCCEJA, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Questão em Discussão: determinar se o sentenciado tem direito à remição de pena por estudo, mesmo tendo concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, com base na aprovação parcial no ENCCEJA.
Razões de Decidir: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por estudo, mesmo para reeducandos que já possuíam o diploma de ensino médio, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021.
A remição proporcional é possível em caso de aprovação parcial nos exames, conforme precedentes do STJ.
Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para reconhecer o direito à remição da pena por estudo pela aprovação parcial no ENCCEJA, remetendo à origem a análise dos demais requisitos para a remição.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público suscita a violação do art. 126 da Lei de Execução Penal, ao argumento de que "é inviável .. a concessão de remição por aprovação no ENCCEJA na hipótese de sentenciado que, antes do encarceramento, já havia concluído o ensino médio, pois, em tal cenário, não haverá incremento do nível educacional ou demonstração de real envolvimento do condenado no processo ressocializador, já que o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) serve à certificação de conclusão do ensino médio" (e-STJ fl. 63).
Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso "para estabelecer a impossibilidade de concessão de remição de pena por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) por parte de sentenciado que concluíra o ensino médio antes do início do cumprimento da pena e,
[trecho intermediário suprimido]
O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Já tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena. Precedentes.
2. Asseverado pelas instâncias ordinárias que o Agravante já havia concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema penitenciário, é inviável a reforma dessa conclusão sem a apreciação do acervo fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão na qual o Juízo de primeira instâ ncia indeferiu o pedido de remição da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.