DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VITORIA MARIA DE OLIVEIRA MENEZES, fundamentado na… — REsp REsp 2228160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VITORIA MARIA DE OLIVEIRA MENEZES, fundamentado nas alíneas ""a"" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação condenatória de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais.
- Cadastro em banco de dados de órgão de proteção ao crédito.
- Alegação de comercialização indevida de dados pessoais sem consentimento.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VITORIA MARIA DE OLIVEIRA MENEZES, fundamentado nas alíneas ""a"" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 398, e-STJ):
Apelação. Ação condenatória de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais. Cadastro em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Alegação de comercialização indevida de dados pessoais sem consentimento. LGPD e Cadastro Positivo. Arquivos de crédito. Sistema credit scoring. Sentença de improcedência. . Recurso da autora que não merece prosperar. Dados que se referem a dados pessoais de identificação e inerentes a análise de risco de crédito, não se tratando de dados sensíveis ou informação excessiva (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 e art. 3ª, §3º, I e II, da Lei nº 12.414/2011). Desnecessária a comunicação prévia ao consumidor no que tange à remessa para o banco de dados e uso de dados pessoais que não se enquadram como sensíveis ou excessivos. Tema 710 do STJ e Súmula 550 do STJ. Lei do Cadastro Positivo que permite compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Autora que não comprovou tentativa administrativa de exclusão do cadastro no sistema. Inocorrência de ofensa ao direito fundamental à privacidade e à intimidade. Matéria de proteção ao crédito. Ausente conduta ilícita da ré. Danos morais não configurados. Precedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 419-425, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 428-443, e-STJ), a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 21, do Código Civil, 7º, I e X, da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados), 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414,11 e 43, §§ 1º e 2º do CDC.
Sustenta, em síntese, que aberto cadastro em nome da recorrente, mediante informações inseridas pelos associados da recorrida, imprescindível se torna sua comunicação ao consumidor, de modo que a não observação a tal diligência causa danos passível de reparação, caracterizando, inclusive, dano moral in re ipsa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 459-479, e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de danos morais na hipótese de divulgação dos dados telefônicos do consumidor a terceiros sem prévia autorização.
Consoante relatado, a
[trecho intermediário suprimido]
e a mesma parte ora recorr ida, confira-se: REsp 2234827/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação: DJEN 29/09/2025.
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a devida adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte demandada: a) a se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados pessoais da parte autora, sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; b) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inverto, por conseguinte, a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.