DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉA APARECIDA DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2228161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉA APARECIDA DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Alegação de hipossuficiência econômica do sentenciado.
- Ausência de demonstração inequívoca da hipossuficiência conforme o teor do Tema 931, do STJ.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉA APARECIDA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 76):
Agravo em Execução Penal. Alegação de hipossuficiência econômica do sentenciado. Inocorrência. Ausência de demonstração inequívoca da hipossuficiência conforme o teor do Tema 931, do STJ. Impossibilidade de declaração da extinção da punibilidade sem a ocorrência do adimplemento. Caráter de sanção penal da pena de multa. Legitimidade do Ministério Público. Inteligência do art. 51, do Código Penal. Agravo improvido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de observar a tese firmada no Tema n. 931 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em condenação cumulativa à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de pagamento não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Sustenta, ainda, a relevância da questão federal pela natureza penal da controvérsia, nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, I, da Constituição Federal, e afirma estar prequestionada a matéria.
No mérito, defende a hipossuficiência da recorrente por ser assistida pela Defensoria Pública e por ter sido fixada a multa no mínimo legal, invocando o art. 60 do Código Penal para reforçar que a fixação da multa considera a capacidade econômica do réu.
Requer a extinção da punibilidade relativamente à multa, independentemente do pagamento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 103-106.
O recurso foi admitido na origem em fls. 107-108.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 de 6/8/2019), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, razão pela qual a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado.
Esse entendimento, por óbvio, dirige-se apenas aos reeducandos que possuam comprovadas condições de adimplir com a sanção pecuniária. No entanto, a massa carcerária brasileira é constituída em sua quase totalidade de pessoas sem as mínimas
[trecho intermediário suprimido]
do débito, ainda que de forma parcial, através de instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução" (fl. 32).
Destaca-se que, ao contrário do que afirma o Tribunal de origem ao mencionar que "não restou comprovada a impossibilidade do adimplemento da sanção pecuniária (conquanto patrocinada pela Defensoria Pública)" (fl. 78), cabia ao Ministério Público - responsável pela execução da pena de multa - a demonstração de capacidade econômica do apenado no caso concreto.
Assim, diante da ausência dessa comprovação, aliada ao fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública, ao manter a negativa do pedido de extinção da punibilidade quanto à sanção pecuniária, o acórdão recorrido mostra-se contrário ao entendimento consolidado desta Corte Superior
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.