DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AG BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA S.A., co… — REsp REsp 2228166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AG BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl.
- COMPROVAÇÃO PARCIAL DA PASSAGEM POR VIAS PEDAGIADAS E RESPECTIVOS PAGAMENTOS DOS PEDÁGIOS.
- DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR DOS PEDÁGIOS, EM DOIS CONTRATOS, ESTÁ INCLUÍDO NO VALOR DO FRETE, EM INFRINGÊNCIA À LEI 10.209/01.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por AG BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 816):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA PASSAGEM POR VIAS PEDAGIADAS E RESPECTIVOS PAGAMENTOS DOS PEDÁGIOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR DOS PEDÁGIOS, EM DOIS CONTRATOS, ESTÁ INCLUÍDO NO VALOR DO FRETE, EM INFRINGÊNCIA À LEI 10.209/01. INDENIZAÇÃO DO ART. 8º DA REFERIDA LEGISLAÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO A PARTES DOS CONTRATOS DE FRETES. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE
O recurso especial aponta violação aos artigos 373, inciso I, 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso V, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente que acórdão recorrido presumiu a utilização de rodovias pedagiadas e o pagamento de pedágios pelo recorrido, quando, na verdade, caberia a este comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Defendeu que o Tribunal não observou o entendimento vinculante do STJ sobre o tema, que estabelece ser ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento (e-STJ fls. 832/847).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:
..
No caso em tela, entendo que o recurso de agravo interno merece prosperar em parte.
Como já consignado na decisão monocrática recorrida, a pretensão trazida na inicial diz com a não antecipação de valores destinados ao pagamento de pedágios ao longo dos trajetos a serem percorridos pelo transportador (vale pedágio), quantia autônoma e que não pode estar incluída no preço do frete, conforme previsão contida nas Leis nº 10.209/2001 e nº 14.229/2021, situação que gera a obrigação de pagamento de indenização caso descumprida, dispondo o art. 8º da Lei 10/209/2001:
Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 8.º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o
[trecho intermediário suprimido]
expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias de origem no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.