DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE GLEDSON RODRIGUES CARNAUBA, com fundamento no… — REsp REsp 2228170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE GLEDSON RODRIGUES CARNAUBA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1515456-71.2024.8.26.0228, do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Caso em Exame Apelações de José Gledson Rodrigues Carnaúba e Kauê Santos Silva Siqueira, contra condenação por roubo majorado, sem recurso em liberdade.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE GLEDSON RODRIGUES CARNAUBA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1515456-71.2024.8.26.0228, do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 381):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame Apelações de José Gledson Rodrigues Carnaúba e Kauê Santos Silva Siqueira, contra condenação por roubo majorado, sem recurso em liberdade. II. Questão em Discussão 2. Discussão sobre direito de recorrer em liberdade, suficiência das provas, caracterização do crime como consumado ou tentado, e justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. Prova suficiente com base na palavra da vítim a e depoimentos dos agentes. 4. Regime fechado justificado pela periculosidade do crime. 5. Roubo consumado com inversão da posse do bem. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Palavra da vítima é preponderante. 2. Roubo consuma-se com inversão da posse do bem. Legislação Citada: CP, art. 157; CPP, art. 387; CP, art. 61; Lei n. 1.060/50; Lei Estadual n. 11.608/03. Jurisprudência Citada: STJ, HC 196056/SP.
A parte recorrente aponta a violação do art. 14, II, do Código Penal. Sustenta que deve ser reconhecido o crime de roubo na forma tentada, porque a res furtiva não saiu da esfera de posse da vítima. Destaca que o veículo bloqueado parou a poucos metros, com recuperação imediata.
Em seguida, alega a violação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Aduz que o regime inicial fechado está baseado na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de dados concretos que justifiquem maior rigor. Ressalta que a pena aplicada é inferior a 8 anos e que o réu é primário.
Ao final, requer o provimento da insurgência, para reconhecer a tentativa e alterar o regime carcerário para o semiaberto.
Não apresentadas contrarrazões (fl. 462).
O recurso foi admitido na origem, com negativa de seguimento quanto ao Tema STJ n. 916 (fls. 440/441).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 461/463).
É o relatório.
Inicialmente, esclareço que a tese vinculada ao art. 14, II, do Código Penal não será apreciada, considerando que nesse ponto foi negado seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido de acordo com o Tema STJ n. 916.
Quanto ao tema remanescente, regime carcerário, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 384 - grifo nosso):
.. As iniciais partiram dos mínimos
[trecho intermediário suprimido]
Embora a Corte local haja justificado a fixação do regime inicial fechado a partir de elementos concretos dos autos, limitou-se a mencionar circunstância ínsita ao tipo penal majorado, o que viola a Súmula n. 440 deste Superior Tribunal.
3. O acusado faz jus ao regime inicial semiaberto.
4. Agravo regimental provido para conceder a ordem.
(AgRg no HC n. 958.658/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para estabelecer o regime inicial semiaberto.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 33, § 2º, B, DO CP. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO POSSÍVEL.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.