DECISÃO vCuida-se de agravo interno (fls — REsp REsp 2228177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 425-448, e-STJ) interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, em face de decisão monocrática de fls.
- 418-421, e-STJ, que deu provimento ao reclamo da parte adversa.
- O apelo nobre interposto pela ora agravada, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
vCuida-se de agravo interno (fls. 425-448, e-STJ) interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, em face de decisão monocrática de fls. 418-421, e-STJ, que deu provimento ao reclamo da parte adversa.
O apelo nobre interposto pela ora agravada, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 328, e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. Alegação de indevida divulgação de renda, endereço e números de telefone da consumidora em cadastro de proteção ao crédito. Dado pessoal, não classificado como sensível, de acordo com as Leis n. 13.709/2018 e 12.414/2011. Desnecessidade de consentimento. Cadastro reputado lícito. Tema n. 710 do STJ. Súmula n. 550 do STJ. Inexistência de ato ilícito. Indenização por danos morais inexigível. Pleito de abstenção de divulgação dos dados da consumidora constantes nos cadastros da empresa ré indeferido. Sentença mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 346-350, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 353-368, e-STJ), a recorrente MARIA HELENA PIRES DE ARAUJO apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 21 do CC, 7º, I e X, 8º e seus §§ e 9º da Lei 13.709/18 (LGPD) , 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC.
Sustentou, em síntese, que aberto cadastro em nome da recorrente, mediante informações inseridas pelos associados da recorrida, imprescindível se torna sua comunicação ao consumidor, de modo que a não observação a tal diligência causa danos passível de reparação, caracterizando, inclusive, dano moral in re ipsa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 388-408, e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática (fls. 418-421, e-STJ), deu-se provimento ao recurso da parte ora agravada para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte demandada (ora agravante) a se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados pessoais da parte autora, sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados e a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
Daí o presente agravo interno (fls. 425-479, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta a inocorrência de dano moral in re ipsa no caso dos autos, bem assim que é absolutamente lícito o tratamento de dados pessoais e não sensíveis do consumidor sem o seu prévio
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ, obice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à disponibilização dos dados do autor e à comprovação do dano alegado demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 418-421 , e-STJ, tornando-a sem efeito e, de plano, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.