DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2228179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto por contra acórdão assim ementado (fl.
- 206 - grifei): RESPONSABILIDADE CIVIL - Banco de dados e cadastros de consumidores - Ação fundada no § 2º do art.
- 43 do Código de Defesa do Consumidor e na LGPD - Artigo 7º, incisos IX e X da Lei nº 13.709/18 - Hipóteses em que o tratamento de dados independe do consentimento do titular - Dados pessoais legalmente obtidos em órgãos oficiais - Ausente comprovação de desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", ou de utilização de informações excessivas ou sensíveis.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgI nt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto por contra acórdão assim ementado (fl. 206 - grifei):
RESPONSABILIDADE CIVIL - Banco de dados e cadastros de consumidores - Ação fundada no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e na LGPD - Artigo 7º, incisos IX e X da Lei nº 13.709/18 - Hipóteses em que o tratamento de dados independe do consentimento do titular - Dados pessoais legalmente obtidos em órgãos oficiais - Ausente comprovação de desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", ou de utilização de informações excessivas ou sensíveis.
Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 223-227).
Nas razões do recurso especial (fls. 231-246), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 5º, X, da CF; 21 do CC; 7º, I e X, 8º e §§ e 9º da Lei n. 13.709/2018; 3º, §§ 1º e 3º, I; 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011; e 43, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.078/1990.
Sustenta que "a disponibilização de dados pessoais em bancos de dados de fácil acesso por terceiros, sem consentimento do cadastrado enseja indenização por danos morais, considerando, sobretudo, o sentimento de insegurança experimentado pelo indivíduo" (fl. 234).
Assevera que, como "se trata de exposição de dados, matéria é também atinente à Lei 12.414/11, disposto no artigo 4º da lei, o qual ensina que o conjunto de dados relativos à pessoa, cuja finalidade é de subsidiar a concessão de crédito, a norma aduz, que a autorização expressa é necessária para que se obtenha o consentimento do cadastrado para tal finalidade" (fl. 234 - grifo no recurso).
Argumenta que, "aberto cadastro em nome do Recorrente, mediante informações inseridas pelos associados da Recorrida, imprescindível se torna sua comunicação" (fl. 243 - grifo no recurso).
Alega que o caso dos autos é distinto daquele firmado no Tema n. 710/STJ, pois, no caso concreto, "a pretensão se funda na violação do dever de informação e comunicação, com o intuito de oportunizar ao consumidor o direito de verificar se os dados que serão lançados para a abertura de cadastro, são verídicos, precisos, corretos, exigíveis, não se tratando de dados sensíveis, excessivos ou obscuros" (fl. 245).
Contrarrazões apresentadas (fls. 263-284).
O recurso foi admitido na origem (fls. 315-317).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC), em que
[trecho intermediário suprimido]
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 667, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC 2. Agravo interno desprovido.
(AgI nt no AREsp n. 523.985/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018 - grifei.)
Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal.
Ante o exposto, DETERM INO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.
Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.