DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA DA SILVA, fundamentado no artigo 105, in… — REsp REsp 2228184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA DA SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- 187-188): "Voto nº 44.552 EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA DA SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 187-188):
"Voto nº 44.552 EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS POR SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação de indenização por dano moral na qual a autora alega que seus dados pessoais foram divulgados sem seu consentimento, resultando em violação de sua privacidade e requerendo indenização. Sentença de improcedência. Apelação interposta pela autora buscando a reforma da sentença, defendendo que houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de alegar que o precedente aplicável ao caso seria o REsp nº 1.758.799/MG, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré divulgou dados pessoais da parte autora de forma indevida, violando a LGPD e o CDC; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da suposta divulgação indevida de dados pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tratamento de dados pessoais realizado pela ré é lícito, conforme disposto no art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), uma vez que se enquadra na proteção ao crédito, o que dispensa o consentimento prévio do titular dos dados. 4. Os dados disponibilizados pela ré são obtidos de registros públicos e utilizados em sistema de proteção ao crédito, conforme autorizado pela Lei nº 12.414/2011, sendo lícita a atividade desenvolvida. 5. O sistema de avaliação de crédito (credit scoring) utilizado pela ré foi considerado compatível com o ordenamento jurídico brasileiro pelo STJ, conforme o Tema 710 (julgamento pelo rito de recursos repetitivos) e a Súmula 550, não havendo necessidade de consentimento do consumidor para a disponibilização desses dados. 6. Não há prova de que a ré tenha comercializado ou divulgado indevidamente dados sensíveis da autora, nem de que tenha havido violação ao CDC ou à LGPD que justifique indenização por dano moral."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigos 7, incisos I e X, 8 e §§, e 9 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa).
3. Recurso especial provido."
(REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, g.n.)
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a devida adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado ao entendimento do STJ, nos termos da decisão supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.