ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2228194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- PROTEÇÃO VEICULAR E OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível nos autos de obrigação de fazer / não fazer.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR E OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESSARCIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível nos autos de obrigação de fazer / não fazer.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer/não fazer visando condenação ao reparo do veículo do autor e do veículo de terceiro envolvido em acidente, além de indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao reparo dos veículos ou reembolso, fixou danos morais em R$ 5.000,00, juros de 1% ao mês desde a citação, correção desde o arbitramento e honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar o reparo e fixar indenização pelo valor de mercado na data do sinistro, conforme Tabela FIPE, mantendo o dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às deduções contratuais; (ii) saber se é vedado pleitear direito alheio em nome próprio quanto ao veículo de terceiro; (iii) saber se houve decisão ultra petita ao impor obrigação em favor de terceiro; (iv) saber se devem prevalecer as cláusulas contratuais com força obrigatória, função social e boa-fé objetiva; (v) saber se a exigência de regularização documental e deduções configura exercício regular de direito; (vi) saber se a condenação sem deduções gera enriquecimento sem causa; e (vii) saber se há sub-rogação sem respaldo jurídico em favor de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque a matéria sobre a qual se alega a omissão - deduções contratuais - não foi suscitada pela recorrente na apelação.
7. A legitimidade ativa é reconhecida com base na cláusula de cobertura a terceiros; revisão contratual e fática acerca de tais premissas esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. As alegações relativas aos arts. 188,
[trecho intermediário suprimido]
assumida pela Associação e no sinistro ocorrido envolvendo terceiro, o que afasta a violação aos artigos supracitados.
Para rever os termos contratuais e o contexto do sinistro, ao efeito de alterar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame de cláusulas e de provas, o que é inviável nesta via, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III - Arts. 188, I, 421, 421-A, 422 e 884, do Código Civil
A questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto do recurso de apelação, de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro para 12% os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.