DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ANTONIO VINHOLI, lastreado no artigo 105, … — REsp REsp 2228195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ANTONIO VINHOLI, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, a magistrada julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa n.
- Interposto recurso de apelação, a Corte estadual deu parcial provimento ao apelo do réu, apenas para reduzir a multa civil de 100 (cem) vezes para 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração (fls.
- Recurso do réu parcialmente provido, apenas para reduzir a multa civil de cem vezes o valor da remuneração para cinquenta vezes o valor da remuneração.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO ANTONIO VINHOLI, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, a magistrada julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa n. 1005305-81.2016.8.26.0132, nos termos do artigo 11, inciso I, da LIA, a fim de condenar o demandado às sanções de: a) ressarcimento do dano e pagamento de eventuais despesas com a repintura de prédios públicos; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; d) pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida; e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos (fls. 1.028-1.031).
Interposto recurso de apelação, a Corte estadual deu parcial provimento ao apelo do réu, apenas para reduzir a multa civil de 100 (cem) vezes para 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração (fls. 1.132-1.146). O aresto foi assim sintetizado (fl. 1.133):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Prefeito que, no último ano de legislatura, determinou a realização de pintura em prédios públicos nas cores que sempre usou em campanhas eleitorais, quais sejam, azul, laranja-amarelado e branco - Conjunto probatório que evidencia a conduta - Propaganda subliminar que demonstra caráter eleitoreiro - Pinturas que geraram gasto inútil aos cofres públicos - Atos atentatórios aos princípios da moralidade e legalidade - Violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, da Lei 8.429/92 - Sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos justificadas diante das motivações políticas do agente público - Readequação da multa civil que foi aplicada em patamar máximo, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, também em atenção ao artigo 12, parágrafo único da LIA. Recurso do réu parcialmente provido, apenas para reduzir a multa civil de cem vezes o valor da remuneração para cinquenta vezes o valor da remuneração.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.172-1.181).
Nas razões do recurso especial de fls. 1.187-1.214, alegou o insurgente ofensa aos artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil e aos artigos 10, 11, caput e inciso I, 12, inciso III, e 17, § 10-F, inciso I, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, §§ 2º e 3º, E 11, CAPUT E § 1º, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO XII. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA. SANÇÕES IMPOSTAS. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS PENALIDADES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL E DO PRAZO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.