DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2228198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- INTERESSE RESTRITO À SEGURADORA E AOS MUTUÁRIOS.
- SINISTROS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10588, 10439, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 2.070-2.072):
PRELIMINARES. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCONFORMISMO DA PROMOVIDA. I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESCABIMENTO. INTERESSE RESTRITO À SEGURADORA E AOS MUTUÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTADUAL FIRMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PREFACIAL. II) CARÊNCIA DE AÇÃO. QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS. SINISTROS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO. NÃO ACOLHIMENTO. III) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA DE SEGUROS. MODIFICAÇÃO DA LIDERANÇA DAS SEGURADORAS. IV) ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE. REJEIÇÃO. V) LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO PRIVADO. ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. VI) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. DEFEITOS OCULTOS E GRADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO A QUO. REJEIÇÃO.
1. O julgamento do REsp 1091363, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, sustentou que não basta o mero requerimento da Caixa Econômica Federal para intervir na lide e provocar a remessa dos autos à Justiça Federal, carecendo da apresentação de elementos documentais mínimos da existência de apólice pública, firmada entre 2.12.1988 a 29.12.2009, e do comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. No caso em apreço, não se vislumbra nenhum óbice ao exame da questão de fundo suscitada pelos demandantes, à luz das normas de direito positivo vigentes, constatando-se, ao revés, que a pretensão dos promoventes vêm, em tese, amparada em disposições legais. Dessa feita, impõe-se a rejeição da preliminar.
3. A análise dos autos revela a pretensão dos autores ao recebimento da indenização do seguro habitacional que adquiriram através de financiamento, cujo contrato de seguro fora firmado com a ré.
4. Sobrevindo a verificação de evento sinistro, apto a tornar exigível a indenização contratualmente ajustada, o direito de ação dos beneficiários da apólice afigura-se flagrante.
5. Não há interesse na lide da CEF, uma vez que esta é apenas administradora do Fundo de Compensação, ao passo que a presente ação tem por escopo tornar indene o sinistro alegado que, nesse plano, envolve apenas os mutuários e a seguradora.
6. Não há como se acolher a prejudicial de
[trecho intermediário suprimido]
n. 568 do STJ.
..
(AREsp n. 2.788.186/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Nes se contexto, impõe-se o retorno do feito ao Tribunal local, para que julgue a apelação interposta pela seguradora à luz da orientação desta Corte Superior quanto à abusividade da exclusão de cobertura dos vícios de construção no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH , enfrentando inclusive, se for o caso, as questões cuja análise eventualmente tenha sido prejudicada no primeiro j ulgamento, em razão do afastamento da cobertura securitária.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que, observada a jurisprudência do STJ, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proceda a novo julgamento da apelação de fls. 1.152-1.234, como entender de direito.
Ficam prejudicadas as demais questões.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.