DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA MARIA DOS SANTOS, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2228199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA MARIA DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts.
- 11.343/2006 e sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida com a ré não justifica a adoção de fração reduzida relativa ao privilégio no tráfico.
- O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA MARIA DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Em suas razões recursais, a parte aponta violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida com a ré não justifica a adoção de fração reduzida relativa ao privilégio no tráfico.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 320-321).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 336-338).
É o relatório.
Decido.
Ao apreciar a apelação defensiva, o Tribunal de origem preservou a pena imposta a ré consoante termos que se seguem:
"17. Com relação a autoria, depreende-se dos autos, os testemunhos dos condutores Adriano do Nascimento dos Santos (fl.196) e José Flávio Anacleto (fl.196) foram contundentes ao afirmar que receberam uma denúncia via COPOM, e ao chegar no local, residência da apelada, avistaram um movimento de usuários entrando e saindo do estabelecimento, momento em que foi realizada a abordagem.
18. No local, foram apreendidos (fl.15): R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 1 (um) celular LG, cor cinza; 165 (cento e sessenta e cinco) gramas de substância análoga à maconha; e 1 (um) celular Motorola, cor azul.
..
23. Com relação ao quantum de redução utilizado, em que pese a alegação de que "não há qualquer justificativa concreta nos autos para que a redução tenha sido arbitrariamente fixada", o magistrado a quo fundamentou da seguinte forma:
No caso em tela, observa-se que, na residência da acusada, foi apreendida uma quantidade de 165 g (cento e sessenta e cinco gramas) de maconha, a qual foi encontrada na residência da acusada, local em que também estaria havendo um fluxo considerável de pessoas entrando e saindo da casa, as quais eram conhecidas na cidade por serem usuárias de drogas, consoante os depoimentos das testemunhas.
67. Dessa forma, entendo que essas circunstâncias evidenciam um elevado grau de reprovabilidade e periculosidade para a sociedade, os quais devem refletir na dosagem da pena, reduzindo assim o grau de diminuição de pena ao qual a acusada faz jus.
68. Sendo assim, considerando que a causa de redução de pena sob análise pode assumir patamares variados de redução e que a jurisprudência admite que as circunstâncias em que o delito foi praticado sejam utilizadas como parâmetro para fixação do quantum efetivo de redução, concluo que, em razão da quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso (eSTJ, fls. 1.656-1.657); e (iv) houve a confissão por parte do acusado.
Tal constatação, portanto, demonstra a viabilidade da celebração do ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para fixar em 2/3 a fração de redução relativa ao tráfico privilegiado, tornando definitiva a reprimenda da ré em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; determino a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Públic o a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com o estabelecido no art. 217 do RISTJ, aplicado por analogia ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.