DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA MARIA DE SOUZA MELLA contra acórdão do TJSP… — REsp REsp 2228202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA MARIA DE SOUZA MELLA contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl.
- Imposto predial e territorial urbano e taxa de serviços urbanos.
- Reconhecimento de ilegitimidade passiva de ofício.
- Sujeição passiva do espólio ou dos herdeiros.
Resultado indicado
RERCURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA MARIA DE SOUZA MELLA contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 111):
Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano e taxa de serviços urbanos. Exercícios de 2002 a 2004. Reconhecimento de ilegitimidade passiva de ofício. Extinção do feito. Inadmissibilidade. Falecimento do executado no curso da exação. Hipótese de sucessão tributária. Sujeição passiva do espólio ou dos herdeiros. Inteligência do estatuído nos artigos 131, II e III, do Código Tributário Nacional e 110 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade da súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.
Aponta violação dos arts. 391 do CC, 131 do CTN e 485, VI, do CPC/2015, argumentando que o devedor faleceu ante do cumprimento do ato citatória na presente execução, sendo incabível o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores, sendo de rigor a extinção do feito, ante a ausência de legitimidade passiva.
Sem impugnação.
Juízo positivo de admissibilidade a fls. 141-144.
É o relatório. Decido.
No caso, a sentença dispôs (fls. 77/78):
Contudo, a peticionante é pessoa estranha ao executivo, razão pela qual deixo de conhecer da exceção de fls. 62/67.
2. O devedor faleceu antes do cumprimento do ato citatório na presente execução (fls. 21).
Nesta ordem, reconsidero a decisão de fls. 24, eis que partiu de premissa equivocada.
O redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da citação, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não pode ser substituído na forma prevista no artigo 110, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, considerando que não houve a angularização da relação processual, impõe-se extinguir o feito por ausência de legitimidade passiva.
Tal entendimento está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça. Confira os precedentes:
..
2) DECLARO a ilegitimidade de parte passiva do executado e DECLARO EXTINTO o presente executivo fiscal com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
O Tribunal a quo, por sua vez, reformou a sentença, por entender que, embora o executado tenha falecido antes de ter havido a citação, deve haver o prosseguimento do feito mediante a devida substituição do polo passivo, pelo espólio ou herdeiros, afastando-se a extinção fundada na ilegitimidade de parte, porque a propositura da ação deu-se anteriormente ao falecimento do executado.
O Tribunal assim dispôs a seguinte fundamentação (fls. 111/114):
Reconhecida, de ofício, ilegitimidade do executado para figurar no polo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022)
Citem-se ainda: AgRg no AREsp n. 555.204/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014; AgRg no REsp n. 1.455.518/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015; AgRg no AREsp n. 555.204/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.
A teor da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso especial, casso o acórdão, e restabeleço os efeitos da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RERCURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.