DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Embrater - Empresa Brasileira de Ter… — REsp REsp 2228213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Embrater - Empresa Brasileira de Terceirização Ltda. contra ato do Presidente da Agência de Serviços Administrativos do Estado de Alagoas (AGESA), e de outros, objetivando regularizar pendências de contribuições previdenciárias junto ao INSS para o fim de reconhecer o direito líquido e certo de participar de licitação pública.
- O Tribunal de Justiça de Alagoas, em sede recursal, por decisões monocráticas do relator (fls.
- 1428-1432 e 1528-1536), extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com base no art.
- 57 do CPC, sob o fundamento de que a ação seria abrangida por outra demanda mais ampla (MS nº 0016927-61.2010.8.02.0001), configurando continência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Embrater - Empresa Brasileira de Terceirização Ltda. contra ato do Presidente da Agência de Serviços Administrativos do Estado de Alagoas (AGESA), e de outros, objetivando regularizar pendências de contribuições previdenciárias junto ao INSS para o fim de reconhecer o direito líquido e certo de participar de licitação pública.
A sentença concedeu a segurança pleiteada. O Tribunal de Justiça de Alagoas, em sede recursal, por decisões monocráticas do relator (fls. 1428-1432 e 1528-1536), extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com base no art. 57 do CPC, sob o fundamento de que a ação seria abrangida por outra demanda mais ampla (MS nº 0016927-61.2010.8.02.0001), configurando continência.
A propósito, cita-se trecho da decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos na origem (fls. 1534-1535):
No caso em tela, o presente mandado de segurança foi impetrado em 2007 pela Empresa Brasileira de Terceirização Ltda- Embrater, a qual havia sido contratada, de forma excepcional e emergencial para prestar serviços de limpeza e conservação da UNCISAL (Contrato AGESA n.10/2006), objetivando a suspensão dos atos decorrentes da Ata- AGESA- 135/2007 e a contratação da empresa Garra Serviços Ltda, buscando assim impedir a celebração de um novo contrato administrativo emergencial. Por outro lado, o mandado de segurança de nº 0016927-61.2010.8.02.0001 foi impetrado em 2010 pela mesma empresa, com o objetivo de suspender qualquer tipo de licitação e/ou contratação pertinente ao objeto ora desempenhado pela impetrante, qual seja, a prestação de serviços de higienização e limpeza das unidades que compõem o completo da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas.
Dito isto, é fato inconteste que o objeto do mandado de segurança de nº 0016927-61.2010.8.02.0001 é mais abrangante do que o do presente mandado de segurança, contudo, ambos os processos já foram sentenciados, de modo que não é possível a reunião dos processos. Assim, tendo em vista que o pleito do mandado de segurança de nº 0016927-61.2010.8.02.0001 é mais abrangente, entendo pela extinção do presente mandado sem resolução de mérito em virtude do instituto da continência previsto no art. 57 do CPC, objetivando assim decisões conflitantes.
Por todo o exposto, entendo pela manutenção da extinção deste mandado de segurança sem resolução de mérito, porém com fundamento no Art. 57, do CPC. Segue abaixo jurisprudência deste Tribunal de Justiça em caso similar, vejamos:
(..)
Dito isto, CONHEÇO dos
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da ques tão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem.
2. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.