DECISÃO CARLOS TAINA DOS SANTOS RAMOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorr… — RHC RHC 222823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS TAINA DOS SANTOS RAMOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- Nas razões do recurso, a defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- O caso enseja o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que a questão nele ventilada encontra pacífica orientação desta Corte.
- O acusado foi preso em 30/52025 pela suposta prática do crime de associação ao tráfico.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 4355, 10904, 10891, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS TAINA DOS SANTOS RAMOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5191772-83.2025.8.21.7000/RS.
Nas razões do recurso, a defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
O caso enseja o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que a questão nele ventilada encontra pacífica orientação desta Corte.
O acusado foi preso em 30/52025 pela suposta prática do crime de associação ao tráfico.
Veja-se a fundamentação usada pelo Juízo a quo:
Em data, horário e local não devidamente esclarecidos nos autos, mas a partir de janeiro de 2024, pelo menos, até os dias de hoje, em Sapiranga/RS, os denunciados ALEX BUENO, ALAN SIQUEIRA DOS SANTOS, WILLIAN RODRIGUES SCHMITZ, TIAGO PEDROSO DA SILVA, PEDRO BERTACO CORRÊA, TAILON PATRICK DE PAULA ANDRADE, PAOLA GULARTE DE SOUZA, DAVID DA SILVA CARDOSO, STEFANI MITIELI CORDEIRO DOS SANTOS, ANDRIÉLI FLORES ARNOLD, EDSON RICARDO COSTA FORTES, VANESSA BEATRIZ DA COSTA FORTES, SANDRO DOS SANTOS FONSECA, ZENAIDE DOS SANTOS, CARLOS TAINÃ DOS SANTOS RAMOS, FRANCIELI ROBERTA DA SILVA, LINCON NONEMMAKER LEHNEN, GUILHERME JOSUÉ FAGUNDES MILANI, TAINARA SILVA DOS SANTOS, LUANA BEZERRA DE MELO, RADAEL DA SILVA DA COSTA, JEFERSON DE OLIVEIRA, PEDRO FELIPE SOARES DOS SANTOS, PAULO RICARDO BOES DA ROSA e ALISSON HENRIQUE DA SILVA VAZ associaram-se entre si e com terceiros, para o fim de praticarem, reiteradamente, condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sobretudo adquirir, transportar, manter em depósito, guardar, vender e entregar a consumo substâncias entorpecentes. A relação entre os denunciados e a prática ilícita envolvendo o transporte e a distribuição de drogas passou a ser desvendada pela autoridade policial durante o Inquérito Policial instaurado para investigar o homicídio de Leandro Hleboski. Naquele curso investigativo, foi apreendido um aparelho celular pertencente a um dos executores do homicídio, o denunciado ALAN SIQUEIRA DOS SANTOS, obtendo-se, a partir da análise dos dados nele armazenados, informações que permitiram começar a compreender de forma mais detalhada a atuação do grupo. Durante essa análise, a autoridade policial obteve a informação de que responsável por fornecer as drogas que eram distribuídas por ALAN SIQUEIRA DOS SANTOS era o denunciado TAILON PATRICK DE PAULA. Ciente disso, a autoridade responsável pelas investigações representou pela expedição de mandado de busca e apreensão na residência de
[trecho intermediário suprimido]
autoridades e, até o momento, não há notícia de que haja sido localizado, de forma a indicar o risco concreto à aplicação da lei penal.
3. Habeas corpus denegado
(HC n. 404.055/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/10/2017, destaquei).
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2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a gravidade concreta do delito, cuja reiteração ao longo do tempo denota a periculosidade do agente.
3. Recurso não provido.
(RHC n. 90.592/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/3/2018).
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus , in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.