DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO SANTOS SIL… — RHC RHC 222824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO SANTOS SILVA contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Consta dos autos que foi mantida prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática do delito de integrar organização criminosa, no bojo da Operação "Downfall". (e-STJ, fls.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem pleiteada no habeas corpus n.
- S. contra decisão que indeferiu a revogação de sua prisão preventiva, decretada no âmbito da OPERAÇÃO DOWNFALL, sob alegação de excesso de prazo na custódia cautelar e possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO SANTOS SILVA contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que foi mantida prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática do delito de integrar organização criminosa, no bojo da Operação "Downfall". (e-STJ, fls. 24/26).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem pleiteada no habeas corpus n. 5024300-15.2025.4.04.0000/PR. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 77):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de L. S. S. contra decisão que indeferiu a revogação de sua prisão preventiva, decretada no âmbito da OPERAÇÃO DOWNFALL, sob alegação de excesso de prazo na custódia cautelar e possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva do paciente; (ii) a necessidade de manutenção da custódia cautelar e a possibilidade de sua substituição por medidas diversas; e (iii) a extensão de benefícios concedidos a corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O alegado excesso d e prazo na prisão preventiva não se configura, pois a complexidade da OPERAÇÃO DOWNFALL II, que envolve múltiplos estados, pluralidade de réus (150 pessoas físicas e jurídicas), multiplicidade de fatos imputados em contexto de organização criminosa e inúmeros feitos relacionados (18 ações penais), justifica a dilação do prazo. O processo tramita de forma célere, com a denúncia recebida em 10/08/2023, réus citados, respostas preliminares analisadas, audiências de instrução realizadas e o feito já concluso para julgamento em menos de 10 meses, o que afasta a mora injustificada do Poder Judiciário. A jurisprudência do STJ e TRF4, baseada no princípio da razoabilidade, entende que o excesso de prazo não é um critério aritmético e é superado quando a instrução criminal é encerrada (Súmula 52/STJ).
4. A manutenção da prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, devido ao risco concreto de reiteração delitiva e à gravidade das condutas imputadas ao paciente. O paciente, identificado como um dos principais integrantes da organização criminosa, atuava na logística do tráfico internacional de drogas, com longo histórico de envolvimento em atividades ilícitas desde 2012, e sua atuação na ORCRIM
[trecho intermediário suprimido]
de monitoração eletrônica, bem como demonstrou conduta processual omissiva e evasiva.
7. A diferença substancial no grau de envolvimento e no comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício pleiteado.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Nesse contexto, não se constata identidade na situação das partes apta a autorizar, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos aos corréus. Portanto, não faz jus o ora recorrente à regra contida no art. 580 do CPP, ante a manutenção do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, aliada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.