DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2228240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
- TERMO INICIAL DO PRAZO DEPENDE DA SEGURANÇA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO HÁBIL A AUTORIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. - A garantia parcial somente permite a utilização desse meio de defesa se a devedora demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. - A garantia ínfima nunca permite a oposição de embargos à execução fiscal. - O termo inicial para a contagem do prazo para opor embargos à execução fiscal depende da existência de garantia hábil, sob pena de ter o início do marco temporal enquanto ausente um dos requisitos de admissibilidades. - Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933, 6017, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. GARANTIA PARCIAL E ÍNFIMA. TERMO INICIAL DO PRAZO DEPENDE DA SEGURANÇA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO HÁBIL A AUTORIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
- A garantia parcial somente permite a utilização desse meio de defesa se a devedora demonstrar a impossibilidade de fazê-lo.
- A garantia ínfima nunca permite a oposição de embargos à execução fiscal.
- O termo inicial para a contagem do prazo para opor embargos à execução fiscal depende da existência de garantia hábil, sob pena de ter o início do marco temporal enquanto ausente um dos requisitos de admissibilidades.
- Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
Na origem, foi interposto agravo de instrumento pelo contribuinte contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal por meio da qual foi certificado o decurso do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal. O tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento do referido prazo.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir o erro material do dispositivo do acórdão.
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se a análise do mérito recursal.
Insurge-se a Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 3ª Região no qual se promoveu a reforma da decisão de primeiro grau que reconheceu o transcurso do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal. O Tribunal de origem entendeu que a natureza ínfima dos valores bloqueados nos autos da execução não justificariam o início do prazo recursal (fl. 1.484):
..
Conforme denota-se da jurisprudência citada, ao se concluir ser necessário garantir a execução fiscal nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 para oposição de embargos, a segurança do juízo deve ser integral em relação ao débito executado ou, se parcial, o devedor deve demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. Além disso, em nenhuma hipótese a garantia ínfima permite o exercício do direito de defesa por esse meio.
No caso dos autos, como já declinado pela parte agravante, os valores bloqueados na execução fiscal em
[trecho intermediário suprimido]
o teor do voto-vista proferido no julgamento do acórdão recorrido, no qual foi reforçada a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (fls. 1.484-1.485):
..
Com a devida vênia, divirjo o e. Relator que, em suma, acolheu o argumento externado pela agravante no sentido de que o valor ínfimo da penhora havida nos autos não dá ensejo à oposição de embargos à execução.
Quanto à matéria, entendo que, após a intimação da penhora, ainda que ínfima, abre-se o prazo para oposição de embargos pela executada, faculdade esse que não foi exercida pela agravante. Demais disso, eventual intimação para reforço não obsta o prazo para oferecimento dos embargos. Nesse sentido:
..
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido com o fim de reconhecer o decurso do prazo para oposição dos embargos à execução fiscal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.