DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art — REsp REsp 2228242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, a fim de também prover o recurso especial, para restabelecer a sentença, e absolver o agravante, por atipicidade material da conduta imputada, a teor do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5564, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500757-23.2020.8.26.0032).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 323):
APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença condenatória. Furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). Insurgência defensiva. Materialidade e autoria delitivas devidamente apuradas. Conjunto probatório constituído nos autos que é robusto, amplo e confere lastro à condenação da apelante. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Conduta típica, ilícita e autor culpável. O reconhecimento indiscriminado de atipicidade de condutas pela denominada criminalidade de bagatela é verdadeiro e indevido incentivo à prática de delitos pela população, impulsionada pela certeza da impunidade. RECURSO NÃO PROVIDO.
Daí o presente recurso especial (e-STJ fls. 341/351), no qual a defesa sustenta que deveria ser reconhecida a atipicidade material da conduta tendo em vista o valor ínfimo da res furtiva.
Requer, assim, o conhecimento do recurso e seu provimento para que o réu seja absolvido com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao entender pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, consignou que (e-STJ fls. 327 e ss):
Outrossim, a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição do acusado, é indevida.
Isso porque, além de o valor econômico do bem subtraído avaliado indiretamente em R$ 135,00 (fls. 51) ser superior a 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 998,00), não se pode afirmar que a conduta praticada pelo réu é irrelevante, isto é, incapaz de lesar ou, ao menos, colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
Pelo contrário, é cediço que crimes dessa monta os quais assolam e constituem grande mazela à sociedade não podem ser considerados irrelevantes, mormente do ponto de vista social, fato que, a contrario sensu, serviria de estímulo às mais diversas práticas criminosas.
O raciocínio que ampara o princípio da insignificância é o de que deveria ser vedada a atuação penal do Estado quando a conduta do agente
[trecho intermediário suprimido]
da insignificância.
2. Esta Corte Superior tem entendido pela aplicação do princípio da insignificância nos casos de furto simples praticado por réu primário de objeto avaliado até 15% do valor do salário mínimo vigente à época do fato, ainda mais quando se trata de objeto básico para a subsistência, como por exemplo, uma peça de carne, e que é restituído à vítima logo após a conduta criminosa.
3. Agravo regimental provido, a fim de também prover o recurso especial, para restabelecer a sentença, e absolver o agravante, por atipicidade material da conduta imputada, a teor do art. 386, III, do CPP.
(AgRg no AREsp n. 1.786.570/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021.)
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente em razão da atipicidade material da conduta, conforme ditames do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.