DECISÃO Por meio da petição de fls — REsp REsp 2228245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 474-474, a requerente informa que o pedido de reconsideração formulado às fls.
- 461-472 e-STJ contra a decisão que admitiu o recurso especial foi encaminhado, por equívoco, a esta Corte Superior, porquanto direcionado ao Presidente do TJ/SP.
- Argumenta que compete ao STJ a análise do pedido de reconsideração contra a decisão de admissibilidade na origem, uma vez que o recurso especial respectivo já foi encaminhado a esta Corte.
- Em todo caso, reconhecida a incompetência desta Corte, defende que o pedido de reconsideração seja devolvido ao Presidente do TJ/SP.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 474-474, a requerente informa que o pedido de reconsideração formulado às fls. 461-472 e-STJ contra a decisão que admitiu o recurso especial foi encaminhado, por equívoco, a esta Corte Superior, porquanto direcionado ao Presidente do TJ/SP.
Argumenta que compete ao STJ a análise do pedido de reconsideração contra a decisão de admissibilidade na origem, uma vez que o recurso especial respectivo já foi encaminhado a esta Corte. Em todo caso, reconhecida a incompetência desta Corte, defende que o pedido de reconsideração seja devolvido ao Presidente do TJ/SP.
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
A decisão que admite o recurso especial é irrecorrível, uma vez que o juízo de admissibilidade realizado na origem não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.585.640/SP, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.601.580/PE, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.
Portanto, como a decisão que admite o recurso especial é irrecorrível, com mais razão, não se admite a utilização de pedido de reconsideração para o mesmo fim, na forma de sucedâneo recursal, contra a decisão preambular de admissibilidade.
De todo modo, o fato novo mencionado no pedido de reconsideração já foi analisado pelo Presidente do TJ/SP, segundo o qual, a despeito do alegado, subsiste o interesse de recorrer, mantida integralmente a decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 438-439 e-STJ).
Portanto, como o TJ/SP já decidiu pela admissibilidade do recurso especial, inclusive com base no fato novo alegado pela requerente, fica vedado o reexame da mesma controvérsia, com o encaminhamento dos autos à origem, tal como pretendido pela requerente, em virtude da preclusão.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido e previno a parte que a interposição de recurso, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.