DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., com fundamento no… — REsp REsp 2228246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos termos da seguinte ementa (fl.
- DEFENDIDA A NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS COTAS PREVISTAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA REDUÇÃO DE CUSTOS.
- QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA.
- PRETENDIDA A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC E, SUBSIDIARIAMENTE A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9149, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos termos da seguinte ementa (fl. 312):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO. RECURSO DA EXECUTADA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS COTAS PREVISTAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA REDUÇÃO DE CUSTOS. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRETENDIDA A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC E, SUBSIDIARIAMENTE A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE E CÂMARA. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA CONFORME INPC A PARTIR DA CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632 DO STJ) E JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC NAS RELAÇÕES PRIVADAS QUE, NA ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO AGRAVADA AINDA ERA CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.905/2024 QUE DEVE SER PRIMEIRAMENTE SUBMETIDA PERANTE O JUÍZO A QUO, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Não foram opostos embargos de declaração.
No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 406 e 884 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e do art. 805 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), visto que o acórdão manteve correção pelo INPC a partir de abril/2021 e juros de 1% ao mês desde a citação, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic como "taxa legal" sem cumulação com correção monetária.
Sustenta que o STJ consolidou a Selic como taxa do art. 406, reforçada pela Lei n. 14.905/2024 e pela Resolução CMN n. 5.171/2024.
Requer efeito suspensivo para sustar os cumprimentos provisórios e, no mérito, o provimento para fixar a Selic, sem cumulação, no período de abril/2021 a 30/8/2024.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 369-386), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 393-395).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão ao recorrente.
Verifica-se que o Tribunal de origem afastou-se da jurisprudência consolidada desta Corte, recentemente uniformizada nos termos do Tema 1.368, ao entender pela incidência do INPC como índice de correção monetária no período de incidência dos juros de mora, antes 30/8/2024, data em que a Lei 14.905/2024 passou a produzir efeitos.
O
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Portanto, a fim de uniformizar as decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido para que se possa adequá-lo ao entendimento desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar o acórdão guerreado e determinar que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.