DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2228247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA JULGADOS IMPROCEDENTES.
- MATÉRIAS NÃO TRAZIDAS EM PETIÇÃO INICIAL E, CONSEGUINTEMENTE, NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Resultado indicado
APELO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.09518., 00195.06173.06178.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 104/106):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA JULGADOS IMPROCEDENTES. MATÉRIAS NÃO TRAZIDAS EM PETIÇÃO INICIAL E, CONSEGUINTEMENTE, NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Canapi - AL que julgou improcedentes os presentes embargos à execução de título judicial. Condenou o embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 163.800,00).
2. Em suas razões recursais, alega o apelante a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, eis que a decisão judicial foi proferida em sede de antecipação de tutela, sem força de título executivo; a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que não há qualquer menção na decisão de que o valor a ser apurado seja destinado à parte autora; que descabe a multa cominatória em se tratando de obrigação de pagar; que a multa é inexigível perante o INSS, tendo em vista o princípio da vinculação das receitas das contribuições previdenciárias e, por fim, o valor excessivo da multa imposta que deve ser reduzido para parâmetros razoáveis.
No caso concreto, o embargado propôs a execução da quantia de R$ 163.800,00 a título de multa diária pelo não restabelecimento do benefício previdenciário titularizado pelo autor no prazo estipulado.
Na petição inicial, alegou a autarquia previdenciária: a) que há prescrição quinquenal de parcelas; b) que a petição inicial da execução é inepta por não apresentar planilha da quantia; c) que a execução do título judicial não é autônoma; d) que há excesso de execução.
Com efeito, esta 4ª Turma possui o entendimento de que somente podem ser devolvidas a este egrégio Tribunal as matérias que tenham sido efetivamente debatidas no pronunciamento recorrido, mercê de se configurar supressão de instância.
Tal lógica possui ainda mais razão de ser quando a matéria não chegou sequer a ser alegada em petição inicial, o que acarreta ausência de dialeticidade entre o pleito autoral e o pronunciamento do magistrado, como ocorreu na hipótese dos autos.
Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §
[trecho intermediário suprimido]
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020).
2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Como se vê, não há apenas inovação processual nas razões recursais, estando presente, ademais, impugnação específica da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para anular o acórdão e determinar o conhecimento da apelação para análise do mérito do recurso.
Publique-se. Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.