ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2228260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- JUROS DE MORA ENTRE DEPÓSITO/PENHORA E EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCAS. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE DEPÓSITO/PENHORA E EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO. TEMA 677/STJ (REVISÃO). ARTS. 394, 395, 407 E 884 DO CC; ART. 904, I, DO CPC. DISTINGUISHING AFASTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença instaurada para apuração de indenização por violação de direitos autorais e concorrência desleal, manteve a extinção do incidente por satisfação do crédito, afastando a incidência de juros de mora no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a efetiva liberação do numerário ao exequente, sob o fundamento de que o Tema 677/STJ não se aplica à liquidação por iliquidez e ausência de exigibilidade imediata.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ incide na liquidação de sentença quando há depósito garantia anterior à definição do quantum; (ii) há violação dos arts. 394, 395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC ao afastar a mora e permitir enriquecimento sem causa no lapso entre o bloqueio e o levantamento; (iii) o distinguishing baseado na iliquidez e na ausência de exigibilidade imediata prevalece diante da orientação deste Tribunal Superior; (iv) caracterizado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
3. A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; a penhora para garantia do juízo, ainda que realizada enquanto se apura o quantum na liquidação, não extingue os consectários da mora, impondo a incidência de juros moratórios previstos no título até a liberação, com dedução do saldo da conta judicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição depositária.
4. A conclusão decorre (i) dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que qualificam a mora e impõem ao devedor o pagamento de juros; (ii) do art. 904, I, do CPC, que define a entrega do dinheiro como modo de satisfação do crédito exequendo; (iii) da vedação ao
[trecho intermediário suprimido]
recursal pelo permissivo constitucional da alínea a, considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica (REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)
Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de cassar a extinção do feito e determinar o cumprimento do quanto fixado nesta instância.
Conforme tese fixada no REsp Repetitiv o nº 1.865.223-SC, Corte Especial, DJe 21/12/2023 (Tema 1.509), não se aplica a majoraçã o dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, em caso de provimento do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.