DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECU… — REsp REsp 2228265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de ICMS-ST em operações realizadas pela Recorrente, sediada no Estado do Rio de Janeiro, que remete combustíveis derivados de petróleo para distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do Paraná, nos períodos de 11/2010 a 01/2011.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 22.758.483,49 (vinte e dois milhões setecentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos).
- A empresa contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução fiscal, sob fundamento, em suma de que as regras de substituição tributária foram internalizada s pelo Estado do Paraná por meio da Lei Estadual 11.580/1996.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de ICMS-ST em operações realizadas pela Recorrente, sediada no Estado do Rio de Janeiro, que remete combustíveis derivados de petróleo para distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do Paraná, nos períodos de 11/2010 a 01/2011. Deu-se, à causa, o valor de R$ 22.758.483,49 (vinte e dois milhões setecentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos).
A empresa contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução fiscal, sob fundamento, em suma de que as regras de substituição tributária foram internalizada s pelo Estado do Paraná por meio da Lei Estadual 11.580/1996.
O agravo de instrumento interposto pela particular foi improvido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO 110/07. INEXIGIBILIDADE DE ICMS POR SUBSTITUIÇÃO SOBRE COMBUSTÍVEIS. LEI ESTADUAL Nº 11580/96, DISPOSIÇÃO SOBRE ICMS (ART. 155, INCISO II, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR 87/96). CDA"S CONSTITUÍDAS PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR, RECOLHIMENTO COM INSUFICIÊNCIA. MULTA E JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. ADI 4171 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 10 E 11 DA 21ª CLÁUSULA DO CONVÊNIO 110/2007. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No apelo nobre, a REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restou omisso por não enfrentar questão jurídica relevante.
Afirma não há lei estadual, em sentido estrito, internalizando os critérios do Convênio ICMS n. 110/07 sobre as regras de incidência do ICMS-ST nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, em especial quanto à sujeição passiva das refinarias, sendo insuficiente e ilegal a imposição de responsabilidade tributária por decreto estadual.
Acrescenta que a Lei Estadual n. 6.374/89 prevê, genericamente, como responsáveis todos os integrantes da cadeia de circulação de combustíveis, sem impor
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(..)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.