DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo TOMBENSE FUTEBOL CLUBE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SENTENÇA REFORMADA.
- Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o novo Código de Processo Civil de 2015 em seu art.
- 85, § 30, que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que reanalise os honorários de sucumbência devidos na espécie, em conformidade com os parâmetros fixados nos §§ 3º e 5º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo TOMBENSE FUTEBOL CLUBE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 248e):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SENTENÇA REFORMADA.
1. Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o novo Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 85, § 30, que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
2. No caso dos autos, a sentença deve ser reformada, para que sejam fixados os honorários advocatícios, de acordo com a regra inserta no art. 85, §3º, Ill, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Apelação provida para fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa (R$ 2.928.998,41), corrigido a partir da data da propositura da ação.
Opostos embargos de declaração pelas partes (fls. 251/255e e 264/266e), foram rejeitados (fls. 282/287e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 - A fixação dos honorários observará o escalonamento nele previsto, sendo feita de acordo com as faixas pré-estabelecidas em razão do valor da condenação. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual de 5% deflagra-se contrário ao CPC, devendo ser adequado às faixas previstas no art. 85. Em atendimento ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como
[trecho intermediário suprimido]
não aplicando o adequado escalonamento da condenação dos honorários de sucumbência, conforme o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015.
4. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que reanalise os honorários de sucumbência devidos na espécie, em conformidade com os parâmetros fixados nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
(AgInt no REsp n. 2.150.245/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, fixar a condenação em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.