DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual de… — RHC RHC 222827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual dei provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva do ora agravado - decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 - mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art.
- 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
- De uma melhor análise dos autos, observa-se que os fatos são graves.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual dei provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva do ora agravado - decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
O agravante afirma que "a concessão de liberdade provisória em crimes cercado por certas circunstâncias, como o caso do recorrente, em que a conduta delitiva é praticada em ambiente residencial, na presença de criança de colo e adolescentes, e nas proximidades de instituições públicas, desprestigia não só a Justiça, como todo aparelhamento repressivo estatal, já que se espera, no mínimo, uma prévia resposta do Estado, antes do seu retorno ao convívio social."
Requer a reconsideração da decisão com o restabelecimento da custódia cautelar do agravado.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao agravante.
De uma melhor análise dos autos, observa-se que os fatos são graves.
Embora o réu seja primário e a quantidade de droga não expressiva (400g de maconha), as circunstâncias da prisão em flagrante indicam a necessidade do acautelamento social, uma vez que o local da busca e apreensão é apontado como "boca de fumo" pertencente ao ora agravado , onde foram encontrados três adolescentes fazendo uso de entorpecentes, assim como um criança de colo exposta à traficância. Ademais, consta que o ponto supostamente de distribuição de drogas está próximo a uma creche e posto de saúde, reforçando a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública.
Consta do decreto constritivo:
A materialidade está commprovada pelo laudo e autoria igualmente por encontro na posse imediata do réu e a quantidade de entorpecentes aproximadamente 400g de maconha é relevante, mas sobretudo a presença de adolescentes utilizando entorpecentes na residência, três adolescentes utilizando entorpecentes; a presença de criança exposta ao entorpecente dentro da residência e a residência do lado em local proximo a creche de escola e posto de saúde, isso avulta a gravidade em concreto sobremaneira.
Logo, de rigor a manutenção da prisão cautelar devidamente motivada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus, diante da ausência de manifesta ilegalidade no ato impugnado, restabelecendo, assim, a custódia cautelar do agravado ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.