ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2228285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A admissibilidade do recurso especial exige que a questão federal invocada tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem.
- A ausência de enfrentamento da tese recursal pelo acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05913.10540., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE TEMA 677/STJ. DISSOCIAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS.
1. A admissibilidade do recurso especial exige que a questão federal invocada tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem. A ausência de enfrentamento da tese recursal pelo acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. A aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe que o recorrente tenha, no próprio recurso especial, alegado violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir ao tribunal superior verificar a existência do vício apontado no acórdão.
2. A invocação de precedente vinculante (Tema 677/STJ) cuja tese versa sobre matéria distinta daquela efetivamente decidida pelo acórdão recorrido configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial (e-STJ fls. 198/202) ao fundamento de ausência de prequestionamento da matéria suscitada (Súmulas 282/STF e 211/STJ), bem como de dissociação entre o Tema 677/STJ e a controvérsia dos autos (Súmula 284/STF).
Os argumentos da agravante são: a) há prequestionamento implícito da matéria federal, pois o acórdão da 8ª Turma do TRF da 1ª Região enfrentou a tese relativa à extinção da execução fiscal com base em bloqueio via Bacenjud sem conversão em renda, ao reconhecer que o bloqueio do valor atualizado seria suficiente para quitar a dívida, o que configuraria debate implícito sobre os arts. 151, II, e 111 do CTN e sobre o Tema 677/STJ, dispensando-se citação literal nos termos da Súmula 356/STF; b) há prequestionamento ficto da matéria, uma vez que os embargos de declaração opostos pela ANTT suscitaram exatamente a questão da extinção sem conversão em renda, e o acórdão dos embargos registrou expressamente que a matéria constitucional e infraconstitucional se tem por prequestionada pela mera agitação do tema nos declaratórios (art. 1.025 do CPC),
[trecho intermediário suprimido]
quanto à suposta identidade entre o Tema 677/STJ e a controvérsia dos autos, a decisão agravada constatou que a questão tratada no referido precedente está dissociada do que foi decidido pelo acórdão recorrido. A agravante sustenta haver pertinência direta, mas verifica-se que o Tema 677 disciplina a questão dos encargos de mora incidentes até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, enquanto o acórdão recorrido tratou da extinção da execução fiscal diante da constatação de bloqueio integral do valor da dívida.
A invocação de precedente que não guarda correspondência direta com os fundamentos adotados pela Corte regional configura deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF.
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.