DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor de FELIPE INOCENCIO DA SILVA contra acórdão p… — REsp REsp 2228296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor de FELIPE INOCENCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art.
- 171 do Código Penal, às penas de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Neste recurso especial, alegou-se contrariedade aos artigos 171, caput e §2º, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal e artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, ao fundamento de que não existem provas de autoria produzidas em juízo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3432, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em favor de FELIPE INOCENCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 171 do Código Penal, às penas de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste recurso especial, alegou-se contrariedade aos artigos 171, caput e §2º, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal e artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, ao fundamento de que não existem provas de autoria produzidas em juízo. Argumenta que o réu é tecnicamente primário e o prejuízo é de pequeno valor, sendo relevante consignar que o acórdão que julgou os embargos de declaração afastou a aplicação da minorante sem fundamentação concreta.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
De início, para infirmar as conclusões da Corte de origem em relação à suficiência probatória para a prolação de um decreto condenatório, seria necessário proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório, tarefa não cabível no recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, "cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação." (Súmula 7/STJ). (STJ, AgRg no R Esp n. 1.716.998/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julg 8/5/18, D Je 16/5/18).
Por sua vez, como bem salientado pelo Tribunal de origem, "no tocante à aplicação do estelionato privilegiado, cumpre registrar que o reclamo foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1. O Supremo Tribunal Federal, considerando a importância desse requisito formal, já firmara em Súmula (verbete nº 284) que é inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Desta forma, incide, no ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, já que o dispositivo legal apontado como violado está dissociado das razões de recurso, dificultando a compreensão e impossibilitando o conhecimento do recurso especial.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o Tribunal de origem definiu o regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes do recorrente. Nesse sentido
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença de circunstância judicial desfavorável impõe a fixação de regime prisional mais gravoso, em observância aos arts. 33, § 3º c/c 59, ambos do CP." (AgRg no AR Esp n. 2.127.628/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, D Je de 27/3/2023.)
D esta forma, a existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) legitima a fixação de regime inicial mais gravoso. Contudo, considerando-se a pena aplicada ao recorrente (01 ano e 02 meses de reclusão), a existência de uma única circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e a ausência de reincidência , entendo que a fixação do regime inicial semiaberto é mais adequado e proporcional.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, lhe dou parcial provimento para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.