DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por CRESCENCIO JO… — RHC RHC 222830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por CRESCENCIO JOSE BELMONTE DOS SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 25/6/2025, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), por ter em depósito 30 tijolos de maconha, pesando 26,50kg (vinte e seis quilos e quinhentos gramas).
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por CRESCENCIO JOSE BELMONTE DOS SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5215341-16.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 25/6/2025, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), por ter em depósito 30 tijolos de maconha, pesando 26,50kg (vinte e seis quilos e quinhentos gramas).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 231/236).
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 231/233):
Com o escopo de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para reportar-me aos fundamentos lançados por ocasião do indeferimento liminar do pleito, quando já vislumbrava a necessidade da segregação cautelar, agregando-os como razões de decidir:
No tocante à suposta violação ao domicílio, observo que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da residência, ressalvadas hipóteses excepcionais, entre as quais se insere o flagrante delito (art. 5º, XI, da CF).
É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se protrai no tempo, permitindo o ingresso no domicílio sem necessidade de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões a indicar a prática delitiva no interior da residência (RE 603.616, Tema 280).
No mesmo sentido, a Corte Suprema sedimentou jurisprudência na trilha
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.