DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, com fundamento nas … — REsp REsp 2228301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
- Interposição contra Decisão Monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
- Deferimento para determinar a realização de prova.
- Medida atacada não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso não provido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. Interposição contra Decisão Monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Produção antecipada de provas. Deferimento para determinar a realização de prova. Medida atacada não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada inaplicável. Exegese do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido." (e-STJ fl. 309).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 265/278), além de divergência jurisprudencial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:
(i) art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, aduzindo ser possível a interposição de recursos no procedimento de produção antecipada de provas, notadamente quando for determinada a exibição de documento sem o respeito ao contraditório, como ocorre no caso; e
(ii) art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil, pois o objetivo da parte agravada é a exibição de documentos, a qual, deferida, admite o desafio por meio do agravo de instrumento, porque eventual discussão posterior a respeito da matéria seria inútil e sem qualquer finalidade.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 353/359) e o recurso especial foi admitido.
Às e-STJ fls. 392/395, a parte recorrida informa ter sido proferida a sentença de mérito, com julgamento de procedência dos pedidos da ação de produção antecipada de provas.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso está prejudicado.
A jurisprudência desta Corte adota a orientação de que, em regra, quando ocorre a prolação da sentença de mérito, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento.
De fato, em regra, a produção dos efeitos passa a estar relacionada à sentença, que absorve as decisões interlocutórias anteriores na medida da correspondência entre as questões decididas, devendo a matéria impugnada ser discutida, então, no recurso a ser eventualmente interposto dessa decisão definitiva.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte
[trecho intermediário suprimido]
nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Na hipótese em exame, a matéria relacionada ao cabimento da ação de produção antecipada de provas, que foi atacada no agravo de instrumento, foi absorvida pela sentença que julgou procedentes os pedidos da aludida ação, razão pela qual o referido agravo perde o seu objeto, ficando, assim, caracterizada a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.
Após os registros necessários, proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.