ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2228302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de exibição de documentos, reconheceu a pretensão de emissão de boleto sem encargos de mora para quitação de débito relativo a consórcio, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
- O tribunal de origem apreciou os fatos e provas segundo seu livre convencimento, declarando os fundamentos que levaram à solução da lide, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos pela recorrente, de modo que não se cogita de vícios do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE BOLETO. CONSÓRCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de exibição de documentos, reconheceu a pretensão de emissão de boleto sem encargos de mora para quitação de débito relativo a consórcio, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
2. O tribunal de origem apreciou os fatos e provas segundo seu livre convencimento, declarando os fundamentos que levaram à solução da lide, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos pela recorrente, de modo que não se cogita de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A argumentação sobre a violação ao art. 400 do CPC não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois a demanda veiculou pedido de obrigação de fazer, e não mera exibição de documento.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE. 1. A falta de requerimento prévio no âmbito administrativo não configura a ausência de interesse processual, sob pena de afrontar-se o princípio constitucional de livre acesso ao Judiciário disciplinado no artigo 5.º, inciso XXXV, da Carta Magna. 2. Multa por descumprimento. Retirada do bloqueio do automóvel do sistema Detran. Possibilidade. As astreintes
[trecho intermediário suprimido]
cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
(..)."
(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)
Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em demanda, sem a prévia fixação de honorários contra o ora recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.