DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2228317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- O impedimento à adesão ao Programa Mais Leite Saudável apenas em razão da perda do prazo para a apresentação do pedido de habilitação definitiva não se compatibiliza com o objetivo do programa, que é incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade.
- Em face do caráter impróprio, e não peremptório, do prazo previsto no art.
- 8.533/2015, é legítimo o pleito no sentido de que se dê trâmite ao procedimento administrativo para análise do preenchimento dos requisitos para deferimento da habilitação definitiva da impetrante no Programa Mais Leite Saudável.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6007, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 388):
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. HABILITAÇÃO DEFINITIVA. PRAZO. CARÁTER IMPRÓPRIO.
1. O impedimento à adesão ao Programa Mais Leite Saudável apenas em razão da perda do prazo para a apresentação do pedido de habilitação definitiva não se compatibiliza com o objetivo do programa, que é incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade.
2. Em face do caráter impróprio, e não peremptório, do prazo previsto no art. 22 do Decreto n. 8.533/2015, é legítimo o pleito no sentido de que se dê trâmite ao procedimento administrativo para análise do preenchimento dos requisitos para deferimento da habilitação definitiva da impetrante no Programa Mais Leite Saudável.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 395).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489; 1.022, II, do CPC; 111, II, do CTN; 8º e 9º-A da Lei n. 10.925/2004.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, alega, em resumo, que o acórdão recorrido exime o contribuinte de cumprir os requisitos necessários à adesão ao Programa Mais Leite Saudável, especialmente o prazo de 30 dias para requerimento da habilitação definitiva, previsto no art. 22 do Decreto n. 8.533/2015.
Defende que a legislação tributária que dispõe sobre benefícios fiscais deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN, e que a perda do prazo para habilitação definitiva configura negligência do contribuinte, não sendo possível relativizar tal exigência.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 411/421.
Decisão positiva de admissibilidade recursal (e-STJ fl. 422).
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária, objetivando a anulação dos autos de infração n. 11000.724926/2021-43 e 11000.724927/2021-98, bem como dos créditos tributários constituídos em sua decorrência, além da condenação da ré à repetição dos valores recolhidos indevidamente.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
O Tribunal de origem, ao examinar o recurso fazendário, deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 383 e
[trecho intermediário suprimido]
a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Indico, por oportuno,, decisão monocrática proferida em caso análogo, no exame do REsp 2.071.513/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, publicado no DJEN de 19/12/2023.
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.