DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2228323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- INDEFERIMENTO DE COBERTURA POR IMÓVEL DESOCUPADO.
- A DISCUSSÃO CENTRAL DO RECURSO DIZ RESPEITO AO PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA SOB ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DO RISCO POR ABANDONO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
Considerando tais elementos, deve ser parcialmente provido o recurso, apenas para que os juros após a vigência da Lei 14.905/24 sejam fixados de acordo com a taxa legal, mantida a sentença quanto aos demais pontos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. INDEFERIMENTO DE COBERTURA POR IMÓVEL DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. A DISCUSSÃO CENTRAL DO RECURSO DIZ RESPEITO AO PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA SOB ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DO RISCO POR ABANDONO DO IMÓVEL. A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, EM REGRA, DEVE SER PAGA, E A EXCLUSÃO DO RISCO É QUESTÃO A INCIDIR SOMENTE QUANDO HÁ INEQUÍVOCA PROVA DE AGRAVAMENTO DO RISCO, COM INCONTESTÁVEL PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE SEU DIREITO. NA HIPÓTESE EM APREÇO, NÃO RESTOU COMPROVADA A ALEGAÇÃO DE ABANDONO, SENDO INCONTROVERSO QUE O AUTOR, DESDE ANTES DA CONTRATAÇÃO, DECLAROU SER O IMÓVEL SEGURADO UTILIZADO PARA VERANEIO, COM USO ESPORÁDICO, PORTANTO. SITUAÇÃO EM QUE NÃO RESTOU PROVADO MÍNIMO INDÍCIO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO SEGURADO, QUE DEVE SER COMPROVADA. COBERTURA DEVIDA. JUROS DE MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/24 FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA LEGAL. RECURSO PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, MANTIDO O DEVER DE INDENIZAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 327-329, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "a condenação deveria aplicar o IPCA como critério de correção até a citação, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que abarca juros e correção monetária. " (fl. 336, e-STJ).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidões juntadas às fls. 343.
É o relatório. Decido.
A irresignação comporta provimento.
A Corte Especial consolidou entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Confira-se a ementa do julgado:
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros
[trecho intermediário suprimido]
início da vigência da Lei 14.905/24, quando passará a ser acrescido pela taxa legal, na esteira do que prevê o art. 406, caput e parágrafos, do Código Civil, até o efetivo pagamento. Neste ponto, deve ser dado parcial provimento ao recurso, apenas para que os juros após a vigência da Lei 14.905/24 sejam fixados de acordo com a taxa legal. Considerando tais elementos, deve ser parcialmente provido o recurso, apenas para que os juros após a vigência da Lei 14.905/24 sejam fixados de acordo com a taxa legal, mantida a sentença quanto aos demais pontos.
Estando a decisão em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento.
Com essas considerações, tem-se que o recurso comporta provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a taxa SELIC na hipótese em exame, à partir da citação, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.