DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Assis dos Santos, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2228341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Assis dos Santos, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- Apelação criminal de sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art.
- As questões em discussão consistem em: (i) saber se, em razão da ausência de perícia que ateste o rompimento de obstáculo, é devido o afastamento dessa qualificadora; e (ii) saber se é devida a atribuição da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima a cada uma das circunstâncias judiciais.
- Apesar de a realização de perícia ser a regra para comprovação da ocorrência dessa qualificadora, tal prova pode ser suprida com a demonstração cabal, por outros meios, do rompimento de obstáculo, conforme entendimento do STJ.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação dos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a ausência de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora do rompimento de obstáculo configura afronta às normas processuais penais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Assis dos Santos, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 208):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, em razão da ausência de perícia que ateste o rompimento de obstáculo, é devido o afastamento dessa qualificadora; e (ii) saber se é devida a atribuição da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima a cada uma das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apesar de a realização de perícia ser a regra para comprovação da ocorrência dessa qualificadora, tal prova pode ser suprida com a demonstração cabal, por outros meios, do rompimento de obstáculo, conforme entendimento do STJ.
4. No caso concreto, a prova oral produzida em juízo, confirmando a versão apresentada em fase inquisitorial, e a confissão do apelante são suficientes para suprir a exigência do laudo pericial, vez que comprovam claramente a incidência da qualificadora.
5. Segundo entendimento da jurisprudência do STJ, "a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, atrelada às particularidades do caso concreto, razão pela qual não há direito subjetivo do réu a adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial".
6. No caso concreto, adotou-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacífico, razão pela qual não há que se cogitar do acolhimento do pedido defensivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido."
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação dos artigos 158 e 171 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a ausência de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora do rompimento de obstáculo configura afronta às normas processuais penais.
Sustenta que a prova testemunhal não pode suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios não desapareceram e a omissão decorreu de desídia estatal, conforme disposto no artigo 158 do CPP.
Argumenta, ainda, que o artigo 171 do CPP exige que, nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo, os peritos descrevam os vestígios e indiquem os instrumentos
[trecho intermediário suprimido]
assim, ao redimensionamento da pena por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, adotando os critérios definidos na sentença condenatória (e-STJ fl. 143).
Mantém-se o reconhecimento da vetorial antecedentes criminais, fixando a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase, reduz-se a pena em 1/6, pelo reconhecimento da confissão reconhecida, fixando a pena definitiva em 1 ano, 1 mês e 22 dias de reclusão, à míngua de outras causas modificativas da pena. Quanto à multa, fixa-se em 12 dias, em proporcionalidade à quantum fixado na sentença.
Mantido o regime inicial aberto e o deferimento da substituição por penas restritivas de direitos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, fixando a pena definitiva de RAFAEL ASSIS DOS SANTOS, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, em 1 ano, 1 mês e 22 dias de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.